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Nova obrigação acessória: entenda quando passa a valer e como funcionará

A nova obrigação acessória é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB). Esta declaração mensal visa consolidar informações sobre os incentivos tributários utilizados pelas pessoas jurídicas, proporcionando maior transparência e controle fiscal.

No dia 18 de junho de 2024, foi introduzida uma nova obrigação acessória pela Receita Federal, a DIRBI. Esta nova declaração foi instituída pela IN RFN 2198/2024, e aqui estão os principais pontos que você precisa saber.

O texto esclarece as regras para o cumprimento da nova obrigação, que já havia sido anunciada no artigo denominado 2º da IN 1227/2024. Confira os principais pontos sobre essa obrigação neste conteúdo.

Quem deve declarar essa nova obrigação acessória:

  • Pessoas Jurídicas (PJ) de direito privado: Inclui todas as PJ, mesmo aquelas equiparadas, imunes e isentas. Sendo elas: Sociedade Limitada (Ltda), Sociedade Anônima (S/A), Microempreendedor Individual (MEI), Empresário Individual (EI) e Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
  • Consórcios: Aqueles que realizam negócios jurídicos em nome próprio, incluindo a contratação de PJ e PF com vínculo empregatício.

O que deve contar na DIRBI:

  • Informações de crédito tributário: Detalhes sobre valores de impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitados pelas PJ.
  • Especificações de benefícios e incentivos tributários: Relacionados no Anexo I da IN 2198/2024, incluindo:
    • PERSE – Lei nº 14.148/2021
    • RECAP – Lei nº 11.196/2005
    • REIDI – Lei nº 11.488/2007
    • REPORTO – Lei nº 11.033/2004
    • ÓLEO BUNKER – Lei nº 11.774/2008
    • PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Lei nº 10.147/2000 – Decreto nº 3803/2001
    • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS – Lei nº 12.546/2011
    • PADIS – Lei nº 11.484/2007 – Decretos nº 6759/2009 e 10.615/2021
    • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO – Lei nº 12.058/2009 – IN 2121/2022 ART. 577 A 579
    • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO – Lei nº 12.058/2009 – IN 2121/2022 ART. 581 A 582
    • CAFÉ NÃO TORRADO – Lei nº 12.599/2012 – IN 2121/2022 ART. 589 E 590
    • CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS – Lei nº 12.599/201 – IN 2121/2022 – art. 592 e 593
    • LARANJA – Lei nº 12.794/2013
    • SOJA – Lei nº 12.865/2013
    • CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Lei 12.350/2010 – IN 2121/2022 – art. 206, 571, 584 e 585
    • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – Lei 10.925/2004 – IN 2121/2022 – art. 574 e 576.2

Prazos Importantes da nova obrigação acessória:

  • Primeiro prazo: Até 20 de julho de 2024, para o período de 1 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.
  • Posteriormente: A transmissão deve ser feita mensalmente.

📌 Nota: O leiaute da DIRBI ainda está pendente de definição.

O que isso significa para sua empresa?

É essencial sua empresa estar ciente dessas regras e preparada para cumprí-las.

Manter-se atualizado com as novas obrigações tributárias é essencial para evitar penalidades e garantir que sua empresa esteja em conformidade com a legislação. Se você precisar de orientação para se adaptar a essas regras, entre em contato com os especialistas do Tax e tire as suas dúvidas.

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Júlia Perissé

Jornalista e produtora de conteúdo do Tax Group. Bacharel em Jornalismo pela PUCRS. Copywriter e entusiasta em assuntos ligados ao empreendedorismo e ao mundo tributário.

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