ICMS-ST: o que é a Substituição Tributária no ICMS?
O ICMS-ST, sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária, é um dos regimes mais importantes e, ao mesmo tempo, mais complexos dentro da tributação estadual no Brasil. A Substituição Tributária é aplicada em diversos setores da economia e exige atenção por parte das empresas, não apenas pelo impacto direto na carga tributária, mas também pelas obrigações acessórias e pelo risco de autuações em caso de erros.
Neste artigo, exploraremos o funcionamento do ICMS-ST, desde os conceitos fundamentais até os aspectos práticos e jurídicos que envolvem esse regime. Para saber mais sobre ICMS, acesse o nosso conteúdo com a Tabela ICMS atualizada.
O que é o ICMS-ST?
A Substituição Tributária (ST) no âmbito do ICMS é um mecanismo jurídico que permite aos estados delegar a um contribuinte específico da cadeia produtiva a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto devido pelas etapas subsequentes da circulação de mercadorias. Na prática, ao invés de cada elo da cadeia pagar o ICMS sobre suas operações, um único contribuinte (geralmente o produtor ou importador) antecipa o pagamento do imposto de toda a cadeia, com base em uma margem de valor agregado presumida.
Exemplo prático: uma indústria vende pneus a um distribuidor por R$ 1.000,00. O preço estimado de revenda ao consumidor final, conforme a margem de valor agregado (MVA), é de R$ 1.500,00. O ICMS-ST será calculado sobre esse valor estimado, e a indústria já recolhe todo o ICMS, dispensando o distribuidor e o varejista de recolherem novamente o imposto.
Essa antecipação busca controlar a arrecadação por parte do fisco, concentrando a fiscalização em poucos contribuintes.
Para que serve a Substituição Tributária?
O regime da Substituição Tributária foi criado com objetivos fiscais e administrativos claros:
1. Reduzir a sonegação fiscal
Ao centralizar o recolhimento do ICMS em contribuintes de maior porte, mais sujeitos a fiscalização, o estado reduz a chance de evasão fiscal que poderia ocorrer nas etapas de varejo, onde há maior pulverização de contribuintes e volume elevado de operações.
2. Simplificar a arrecadação
Em vez de controlar cada venda realizada por diversos comerciantes, o fisco arrecada de uma única vez, no início da cadeia. Isso reduz a complexidade da fiscalização e aumenta a eficiência da cobrança.
3. Planejamento e previsibilidade
A Substituição Tributária proporciona previsibilidade, já que o imposto é recolhido com base em uma margem estabelecida previamente.
Quem são os Contribuintes do ICMS-ST?
No contexto da Substituição Tributária, há dois papéis bem definidos:
– Substituto Tributário:
É o responsável legal pelo recolhimento antecipado do ICMS. Geralmente, são indústrias, importadores ou atacadistas que operam no início da cadeia de comercialização. Cabe a eles calcular e pagar o ICMS-ST, repassando esse custo aos elos seguintes.
Exemplo: Um fabricante de bebidas é substituto tributário e, ao vender para um distribuidor, já recolhe o ICMS de toda a cadeia, incluindo o valor estimado que seria recolhido pelo distribuidor e pelo varejista.
– Substituído Tributário:
São os demais agentes da cadeia que recebem a mercadoria com o ICMS-ST já recolhido. Eles não precisam pagar o imposto novamente, mas devem cumprir obrigações acessórias específicas.
Base de Cálculo do ICMS-ST e MVA: Como Funciona?
A base de cálculo do ICMS-ST não é apenas o valor da venda do substituto. Ela é acrescida de elementos adicionais, como o frete, seguros, e uma margem de valor agregado (MVA). A MVA é uma estimativa do lucro das etapas subsequentes da cadeia até o consumidor final, que varia conforme o produto, estado de origem e destino, sendo definida por normas estaduais ou por convênios do CONFAZ.
1. Base de Cálculo do ICMS-ST
A base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota do ICMS será aplicada para se chegar ao valor do imposto. No regime de substituição tributária, essa base precisa considerar não apenas o valor da mercadoria, mas também estimativas de valor agregado nas etapas seguintes da cadeia.
A fórmula padrão é:
Base ICMS-ST = (Valor da Mercadoria+IPI+Frete+Seguro+Outras Despesas) × (1 + MVA/100)
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.
- MVA (Margem de Valor Agregado): é uma estimativa percentual que projeta o valor da mercadoria nas etapas seguintes até o consumidor final. Varia conforme o estado e o tipo de produto.
2. Cálculo do ICMS Próprio
Antes de calcular o ICMS-ST, é preciso saber o ICMS da operação própria do substituto. É o ICMS normal, que ele recolheria sobre sua própria venda:
ICMS Próprio = (Base ICMS Inter) × (Alíquota Interestadual/100)
- A Base ICMS Inter inclui o valor da mercadoria, mais frete, seguro, outras despesas acessórias, menos os descontos.
3. Cálculo do ICMS-ST
Depois de definida a base do ICMS-ST, aplica-se a alíquota interna do estado de destino sobre essa base.
ICMS-ST Total = (Base ICMS-ST × Alíquota Interna do Estado de Destino) − ICMS Próprio.
Outras formas de apuração da base de cálculo (Sem MVA)
Nem sempre a base de cálculo do ICMS-ST é obtida por meio da MVA. Existem outras formas legais, conforme previsto na legislação estadual e no Convênio ICMS 52/2017:
- Preço Final ao Consumidor fixado por órgão público – Se houver um preço tabelado para o produto (como ocorre com combustíveis), esse valor é utilizado como base de cálculo.
- Preço sugerido pelo fabricante ou importador – Quando um produto possui um preço de venda ao consumidor final sugerido pelo fabricante, esse preço pode ser utilizado como base de cálculo.
- Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) – Calculado por levantamento de preços praticados no mercado e publicado pelas Secretarias de Fazenda dos estados.
Quais são os produtos sujeitos ao ICMS-ST
Nem todas as mercadorias estão sujeitas à Substituição Tributária. A sujeição depende de regulamentações estaduais e convênios interestaduais, baseados na NCM e no CEST.
Exemplos de produtos com ICMS-ST:
- Bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas minerais.
- Cigarros e produtos derivados do fumo.
- Combustíveis: gasolina, diesel e etanol.
- Veículos automotores.
- Pneus e câmaras de ar.
- Medicamentos.
- Produtos de perfumaria e higiene pessoal.
As empresas devem verificar se seus produtos estão listados nos protocolos e convênios do CONFAZ e nas legislações estaduais específicas.
Tipos de Substituição Tributária no ICMS-ST
A Substituição Tributária pode assumir diferentes formas:
– Substituição para frente:
O ICMS é recolhido antecipadamente sobre as operações futuras da cadeia.
– Substituição para trás (diferimento):
O pagamento do ICMS é adiado para um contribuinte posterior, como o consumidor final.
– Substituição propriamente dita:
Transferência da responsabilidade de recolhimento de um contribuinte para outro, normalmente quando ambos estão em diferentes etapas da mesma cadeia.
Operações Internas e Interestaduais
– Internas:
Realizadas dentro do mesmo estado, seguem a legislação local, incluindo MVA e prazos específicos.
– Interestaduais:
Exigem convênios entre os estados envolvidos. O ICMS-ST é recolhido pelo remetente ao estado de destino, geralmente via GNRE. Caso não haja acordo, pode haver negociação direta entre as partes, com o destinatário assumindo o recolhimento.
Legislação e Convênios do ICMS-ST
Cada estado brasileiro possui autonomia para definir as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Porém, para operações interestaduais, é necessária a formalização por convênios do CONFAZ. O Convênio ICMS 52/2017 estabelece normas gerais para aplicação da ST em âmbito nacional:
Abrangência e Aplicação do Convênio (Cláusula Primeira)
O Convênio ICMS 52/2017 estabelece normas gerais para todos os regimes de Substituição Tributária e antecipação do ICMS com encerramento da tributação nas operações subsequentes. Aplica-se tanto ao ICMS-ST quanto ao diferencial de alíquotas (Difal) em operações interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado.
Acordos Interestaduais Obrigatórios (Cláusula Segunda)
Para que a Substituição Tributária seja aplicada em operações interestaduais, é necessário que haja um acordo específico entre os estados envolvidos, formalizado por convênios ou protocolos.
Obrigatoriedade da Legislação Estadual (Cláusula Quarta)
O contribuinte que atua como substituto tributário deve observar a legislação do estado de destino da mercadoria. Ou seja, as regras de cálculo, recolhimento e prazos seguem a norma da unidade federada para onde a mercadoria está sendo enviada.
Identificação de Produtos Sujeitos à ST (Cláusula Sétima)
Os bens e mercadorias sujeitos ao ICMS-ST estão listados nos Anexos II a XXVI do Convênio, com a devida descrição, classificação NCM/SH e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). A exigência do CEST é obrigatória e cada produto deve ter um código correspondente.
Responsabilidade pelo Recolhimento (Cláusula Oitava)
O remetente de mercadorias em operações interestaduais é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, mesmo que o imposto já tenha sido recolhido anteriormente em operações internas. Caso o remetente não recolha, o destinatário pode ser responsabilizado.
Exceções à Aplicação da ST (Cláusula Nona)
Existem operações que não se sujeitam ao regime de ST, como:
- Transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, exceto quando o destinatário for varejista.
- Vendas interestaduais destinadas a estabelecimentos industriais que utilizem a mercadoria como insumo.
- Operações com produtos fabricados em escala industrial não relevante.
Base de Cálculo do ICMS-ST (Cláusulas Décima e Décima Primeira)
A base de cálculo do ICMS-ST pode ser:
- O preço final ao consumidor fixado por órgão competente.
- O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
- O preço sugerido pelo fabricante.
- O preço da operação com acréscimos e aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado).
Fórmula para Ajuste da MVA (Cláusula Décima Primeira, §1º)
Para operações interestaduais, quando há diferença entre alíquota interestadual e interna, é necessário ajustar a MVA com a fórmula: MVA ajustada = {[(1 + MVA original) x (1 – Alíquota Interestadual) / (1 – Alíquota Interna)] – 1} x 100
Prazos para Recolhimento (Cláusula Décima Quinta)
- Dia 9 do mês seguinte: substituto inscrito na UF de destino.
- No momento da saída da mercadoria: substituto não inscrito na UF de destino.
- Dia 2 do segundo mês subsequente: para optantes pelo Simples Nacional, inscritos no estado de destino.
Ressarcimento (Cláusula Décima Sexta)
Caso o fato gerador não ocorra, o contribuinte pode pleitear o ressarcimento do ICMS-ST recolhido. Esse processo deve ser feito com autorização prévia e obediência às normas da UF de destino.
Obrigatoriedade do CEST nos Documentos Fiscais (Cláusula Vigésima Primeira)
Mesmo em operações não sujeitas à ST, o CEST deve ser informado nas notas fiscais para os produtos listados nos Anexos do Convênio.
Declarações e Informações ao Fisco (Cláusula Vigésima Segunda)
O substituto tributário deve enviar à UF de destino:
- GIA/ST ou DeSTDA.
- Arquivos com registros das operações interestaduais.
- Lista de preços ao consumidor, quando for o caso.
Formas de Recolhimento, Prazos e Obrigações Acessórias
– Operações internas: o ICMS-ST é recolhido conforme o calendário estadual.
– Operações interestaduais: o pagamento é feito via GNRE, observando os prazos do estado de destino. Normalmente, até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria.
Empresas devem atentar-se às obrigações fiscais relacionadas à ST, como:
- DeSTDA (para optantes pelo Simples Nacional).
- SPED Fiscal e GIA/ST (para demais contribuintes).
- Preenchimento correto de CFOP, CSOSN, NCM e CEST.
Fiscalização e restituição do ICMS-ST
A fiscalização é feita de forma eletrônica, com cruzamento de informações via SPED e outras declarações fiscais. Caso a venda não se concretize ou ocorra devolução, o contribuinte substituto pode solicitar a restituição do ICMS-ST pago, conforme direito previsto no §7º do art. 150 da Constituição.
O ICMS-ST é um regime que, embora traga vantagens para o fisco, exige das empresas rigor no cumprimento das regras fiscais. A correta aplicação depende do conhecimento detalhado da legislação vigente, da adequada classificação fiscal das mercadorias e da observância às obrigações acessórias.
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