Em julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional parte da legislação acerca do ICMS do Pará. O trecho do regulamento tinha por objetivo garantir incentivos fiscais às indústrias estaduais de produtos derivados de farinha de trigo, como massas, biscoitos, bolachas e pães. 

A decisão foi tomada de forma unânime. Seguindo o entendimento da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, o governo paraense proporcionou privilégios aos estabelecimentos do estado que atuam nos setores em questão. 

O regulamento foi criado no Pará através do Decreto Estadual 4.676 e instituiu a substituição tributária em operações que envolvem importação de trigo (seja em grão, farinha ou mistura) e repassou aos estabelecimentos industriais a responsabilidade de reter e recolher o ICMS nas operações seguintes. A regra ainda reduziu a base de cálculo para 7% da carga tributária e dispensou o recolhimento de impostos nas saídas internas dos produtos. 

Para a ministra Cármen Lúcia, a adoção de um tratamento tributário diferente pela origem das mercadorias ofende os princípios da isonomia e da não discriminação pela procedência ou destino dos bens e serviços.

De acordo com especialistas tributários ouvidos pelo Tax Group, qualquer unidade federativa pode ter benefícios fiscais julgados como inconstitucionais pelo STF. Isso porque, para que seja considerado válido, dois requisitos são necessários:

  • O art. 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, versa que qualquer benefício fiscal que resulte em uma desoneração tributária deve ser instituído por meio de lei específica.
  • O art. 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal, torna obrigatória a realização de prévia celebração de convênio, com acordo dos demais estados da federação.