As 2 turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergem quanto ao uso do crédito de PIS e Cofins sobre produtos monofásicos comercializados com alíquota zero. Enquanto a 1ª Turma decidiu a favor do contribuinte, em um caso envolvendo uma distribuidora de produtos farmacêuticos, a 2ª vem se manifestando a favor da União. Agora, será necessário emita parecer final sobre a matéria.
O impacto da decisão é maior para os revendedores de automóveis, autopeças, medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos. Isso acontece porque os produtos monofásicos concentram toda a tributação no fabricante ou importador, a fim de fortalecer a revenda — a discussão se dá em função da dúvida acerca da possibilidade de uso de créditos para abater tributos federais.
No caso em questão, o REsp 1861190, a distribuidora conseguiu, por maioria de votos, ter reconhecido o direito de manter os créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de produtos monofásicos vendidos à alíquota zero.
De acordo com o advogado Luís Augusto Gomes, em depoimento ao jornal Valor Econômico, o debate sobre o tema deve continuar sendo relevante mesmo após a unificação do PIS e Cofins, com a criação da chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em andamento no congresso.
Para entender a solicitação dos contribuintes, é necessário traçar a relação entre as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determinam a não incidência de crédito tributário para revendedores sujeitos à alíquota zero, e o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
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