Em mais um capítulo sobre a tese de exclusão do ICMS incidente no cálculo do PIS/Cofins, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro, liberou a tramitação de processos sobre a tese que estavam travados desde dezembro. Na época, havia a expectativa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse os embargos de declaração da União contra a decisão de retirada no imposto estadual da conta.
Com a liberação, os processos em andamento no tribunal poderão ser encerrados. Assim que for considerado o trânsito em julgado, as empresas terão direito de habilitar na Receita Federal os valores que lhes são devidos — oriundos do que foi pago a mais em PIS/Cofins ao governo. A vantagem é, em tempos de crise, poder usar tais créditos para quitar outros tributos.
Entretanto, advogados especialistas aconselham que as empresas que obtiverem direito à restituição de valores, usem apenas a parte do crédito que diz respeito ao ICMS efetivamente recolhido, e não o valor que consta na nota fiscal. Isso se dá devido ao fato de que ainda haverá o julgamento dos ministros do STF que, além de decidirem a partir de qual data os efeitos terão efeito, também devem tratar de qual parte do ICMS que deve ser retirada do cálculos. Ambos os temas fazem parte dos embargos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ao STF.
Tal cuidado é importante pois, caso o contribuinte opte por usar o crédito cheio, destacado na nota, porém o STF entenda pelo ICMS recolhido, os tributos pagos com o crédito indevido ficarão em aberto, com cobrança de juros e multa de até 20%.
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