Uma empresa de energia eólica conseguiu, na 3ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa, o afastamento da cobrança de ICMS realizada em transferência interestadual. Dessa forma, mercadorias de um contribuinte que forem repassadas para outro estabelecimento do mesmo dono não constituem em fato gerador do tributo. 

No caso em questão, uma empresa que trabalha com energia renovável e possui sede em São Paulo realizou o envio de equipamentos ao seu próprio estabelecimento na cidade de Pocinhos, na Paraíba. No entanto, o governo estadual efetuou a cobrança de ICMS pela remessa. 

A legislação estadual solicita, ainda, que a devolução dos bens ao seu local de origem deve ser realizada em até 360 dias. No entanto, representantes da empresa afirmam que os materiais se fazem necessários até o fim do próximo ano — extrapolando o prazo determinado. 

De acordo com a juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça destaca que o ICMS não incide sobre as transferências de bens e mercadorias. 

“Não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito lançado, ocorre inscrição em dívida ativa, com possibilidade de execução, penhora de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes”, destacou.