A regulamentação em aberto da transferência de créditos de ICMS entre empresas da mesma pessoa jurídica continua gerando debates entre os Estados. Após a rejeição de um convênio em novembro, os representantes estaduais buscam orientação na ADC 49 do Supremo Tribunal Federal (STF). Saiba mais sobre as questões em jogo.
A controvérsia central está relacionada à obrigatoriedade da transferência de créditos. Os Estados submeteram a questão ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) em busca de orientação legal. A análise do Conpeg, inspirada pela ADC 49 do STF, determinará se a transferência é facultativa para os contribuintes ou se tornou-se uma obrigação.
O estudo, conforme indicado por representantes estaduais, será ágil, esperando uma resposta até a próxima reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz) em 8 de dezembro. Os Estados têm pressa, pois o prazo estabelecido pelo STF para a regulamentação, até o final de 2023, se aproxima. Caso contrário, os contribuintes poderão transferir créditos sem a necessidade de aprovação dos Estados.
Paralelamente, o Congresso ameaça analisar o projeto de Lei Complementar (LP) 116/2023, também abordando a transferência de créditos de ICMS. Os Estados, porém, questionam os termos do projeto, defendendo que a regulamentação deve ser de sua competência, não do Legislativo.
A discussão está diretamente ligada à ADC 49, que esclareceu a não incidência de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A decisão permitiu a transferência de créditos a partir de janeiro de 2024. Apesar da aprovação inicial do Convênio 174/23 pelo Confaz, a rejeição posterior levantou a controvérsia sobre a obrigatoriedade da transferência.
No âmbito das discussões no Confaz, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2023 também aborda a transferência de créditos de ICMS. Uma tentativa de incluir o projeto na pauta do Plenário ocorreu em 22 de novembro, mas a votação não se concretizou. Caso seja aprovado, os Estados indicam a possibilidade de judicialização, alegando conflito com a ADC 49 e questionando a opção de pagamento do tributo estadual na transferência de mercadorias.
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