A limitação que restringia a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S a 20 salários mínimos – o que equivalia a R$ 28,2 mil – foi derrubada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, estabelecida esta semana, ocorreu de forma unânime pelos ministros, afetando diretamente as chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais”.
As contribuições, essenciais para o financiamento do Sistema S, impactam os contribuintes em média 5,8% sobre a folha de pagamento, conforme a prática comum da Receita Federal de calcular esse percentual sem limites. Caso a decisão favorecesse os contribuintes, poderia cortar em até 90% as receitas de entidades como o Sesc-Senac, segundo seus representantes. Existem pelo menos 25 mil ações sobre o tema em todo o país, de acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A decisão do colegiado modulou os efeitos dessa decisão. Foi reconhecido que os contribuintes amparados por decisões judiciais ou administrativas favoráveis até a data do julgamento, poderiam continuar aplicando a limitação de contribuição de até 20 salários mínimos.
Contudo, essa regra só permanece válida até a publicação do acórdão referente ao julgamento. A partir dessa data, a nova regra de cálculo, que remove o limite de contribuição, será aplicada a todos os contribuintes, incluindo aqueles com ações judiciais favoráveis iniciadas antes de 25 de outubro de 2023.
O entendimento da ministra Regina Helena Costa sobre a inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac prevaleceu. Os principais afetados serão os setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio, intensivos em mão de obra e com folhas de pagamentos de valor elevado.
Durante o julgamento, a ministra reafirmou seu voto a favor da derrubada do limite de contribuições, conforme estabelecido no contexto do Decreto-Lei 2318/1986 e da Lei 6.950/1981. Ela discordou do ministro Mauro Campbell Marques, que propôs uma ampliação da decisão para incluir outras contribuições, como salário educação, entre outros. Costa justificou que o foco do STJ está nas contribuições ao Sistema S, e não seria adequado expandir a decisão para abranger demais contribuições.
A ministra também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, citando que já existem decisões anteriores do STJ e de tribunais regionais apoiando a limitação. De acordo com ela, essas decisões criam expectativas entre os contribuintes, sendo necessária uma transição que não prejudique aqueles que confiaram na orientação anterior.
A discussão envolve duas leis dos anos 80 sobre contribuições previdenciárias e parafiscais:
1- A Lei nº 6.950, de 1981, estabelece um teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo dessas contribuições. O artigo 4º define esse limite para as contribuições previdenciárias, enquanto seu parágrafo único aplica o mesmo teto às contribuições destinadas a outras entidades, como as do Sistema S.
2- O Decreto nº 2.318, de 1986, revogou esse limite imposto pelo artigo 4º da lei de 1981, mas não alterou o parágrafo único.
Isso gerou um debate, pois os contribuintes argumentam que o teto de 20 salários mínimos deve continuar valendo para as contribuições parafiscais, enquanto a União e as entidades do Sistema S defendem que a revogação pelo decreto eliminou completamente o limite, fazendo com que as contribuições devam ser calculadas sobre a totalidade da folha de salários.
Os processos tramitam como REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).
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