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STJ permite a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Nesta quarta-feira, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) debateu se os benefícios fiscais de ICMS integram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com os magistrados, é possível excluir os tributos das bases de cálculos. No entanto, algumas condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014 precisam ser atendidas, o que já está alinhado com o que Tax Group faz no mercado. 

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O fato de os benefícios fiscais de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL pode gerar impacto na arrecadação de dezenas de bilhões por ano. 

Contudo, é importante lembrar que, horas antes da sessão ter início, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, determinou a suspensão do julgamento. Apesar do posicionamento, o STJ optou por continuar com a apreciação da matéria. 

A ação impacta os seguintes incentivos de ICMS:

  • redução de base de cálculo;
  • isenção;
  • diferimento.

Recorde o histórico da discussão:

  • Em 2017, o STJ decidiu que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Já em março de 2022, a 1ª Turma do STJ determinou que incentivos relativos ao Prodec (Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense) não integravam a base das duas contribuições.
  • No mês de abril do mesmo ano, a 2ª Turma do STJ decidiu que incentivos fiscais poderiam ser classificados como subvenção para investimento, excluindo os benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Veja as conclusões do julgamento sobre benefícios fiscais:

1. Impossível excluir os benefícios relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

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Anderson Mello

Jornalista e produtor de conteúdo do Tax Group | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.

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