Os próximos dias prometem ser bastante movimentados no Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque a tributação de pensão alimentícia — um assunto bastante debatido e importante no cenário fiscal — retornará à pauta entre os dias 4 e 11 de fevereiro. 

De acordo com a opinião de especialistas tributários, os debates acerca da ADI 5.422 são bastante profundos e requerem bastante atenção pois dizem respeito à igualdade de gênero. A ação discute se os valores que são recebidos como pensão alimentícia devem ser declarados no Imposto de Renda de Pessoa Física. 

Situação atual do debate sobre a tributação de pensão alimentícia

O assunto começou a ser discutido no Supremo Tribunal Federal em março de 2021. Até o momento, já foram registrados dois votos contrários à necessidade de tributar a pensão alimentícia.

Um dos principais argumentos utilizados é que a quantia passa por uma bitributação — afinal, a figura que realiza o pagamento da pensão já paga seu imposto de renda no momento em que recebe o seu salário, e seu filho não deixa de ser um dependente. 

Vale destacar que, conforme a Advocacia-Geral da União, que uma decisão desfavorável ao governo federal traria uma perda de arrecadação de R$1,05 bilhão por ano aos cofres públicos. Além disso, os contribuintes poderiam solicitar a restituição pelos últimos cinco anos — trazendo impactos de aproximadamente R$6,5 bilhões. 

O assunto retorna à pauta dos magistrados após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 

Entendendo a discussão

A ADI em questão é uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O órgão levanta questionamentos acerca da Lei nº 7.713/91 e do Regulamento do Imposto de Renda.

Conforme a legislação, a tributação de pensão alimentícia deve aparecer no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) da pessoa que a recebe. Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda possibilita a dedução integral por parte do pagador. 

“Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas, absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte e de seus dependentes, estando sob o mesmo teto ou não”, destaca o Ibdfam.

No entanto, para a AGU, a pensão alimentícia está enquadrada como “renda e proventos de qualquer natureza”, conceito que determina a incidência do Imposto de Renda. 

Igualdade de gênero e o tributário

Para especialistas no segmento, as discussões acerca da tributação de pensão alimentícia ultrapassam as questões técnicas tributárias e atingem um profundo tópico: uma possível desigualdade entre os gêneros. 

Para Tauana Forchesatto, especialista tributária do Tax Group, o tema ainda é pouco discutido no Brasil. No entanto, a retomada dos debates sobre a tributação de pensão alimentícia pode ser um grande passo para o atingimento da equidade tributária.

“Segundo dados do IBGE de 2018, em situações de divórcio, enquanto 108.913 mães ficaram com a guarda de seus filhos, o número de pais que assumiram essa responsabilidade foi de apenas 7.115. Outro dado importante é que de R$ 15,29 bilhões de reais deduzidos do imposto de renda a título de pensão alimentícia, R$ 14,95 bilhões estão nas declarações de homens. Ou seja, na maioria dos casos os homens se beneficiam enquanto as mulheres são mais oneradas”, destacou Tauana. Os dados numéricos foram retirados do livro Tributação e Gênero, de Isabelle Rocha.

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