No dia 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio de sessão virtual, que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) pode ser exigido com base no custo médio da compra e venda de bebidas frias. Assim, a cobrança seria baseada em valores pré-fixados e multiplicados pela quantidade de produtos vendidos.
O Recurso Extraordinário RE 602.917, processo em que se deu a decisão, contou também com repercussão geral reconhecida ao analisar o artigo 3º da lei 7.798/1989 — que estabelece os valores pré-fixados para o referido imposto.
Por maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo legal em questão é, sim, constitucional. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu o artigo 3° da Lei de 1989 como inconstitucional, por considerar que ele altera a base de cálculo do IPI, assunto de responsabilidade exclusiva de lei complementar. No entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes acabou prevalecendo, sendo acompanhada pelos outros cinco magistrados da Corte.
Segundo Moraes, o mercado de bebidas frias no Brasil acaba causando para a Receita Federal uma profunda dificuldade na arrecadação do IPI. Ele ainda acredita que a Lei 7.798 não alterou a base de cálculo do tributo, mas apenas instituiu uma técnica de tributação com base nos preços comuns do mercado.
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