No dia 04 de novembro, foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da tributação de ICMS em operações envolvendo softwares. O placar estava em seis a três contra a cobrança do tributo estadual quando o ministro Luiz Fux, último a votar, apresentou pedido de vista. O cenário é favorável aos contribuintes do setor.
Esse tema faz parte de uma ação antiga no STF. Protocolada em 1999, a ADI 1945 discute a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS ao contestar um dispositivo da Lei nº 7.098/1998 do Mato Grosso. Há também no julgamento a ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que contesta algumas normas de Minas Gerais sobre o mesmo tema.
A discussão se dá em torno da definição entre softwares “de prateleira” e personalizados. Na primeira categoria, enquadram-se os programas comprados prontos, a exemplo do Windows, da empresa americana Microsoft. Na segunda, encontram-se aqueles que foram desenvolvidos de forma exclusiva para cada cliente.
Para seis ministros do STF, independentemente de em qual categoria se enquadre, um software deverá ser considerado como um serviço, não configurando a transferência de um bem material. Assim, a incidência deve ser a do Imposto Sobre Serviços (ISS) e não a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
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Fonte de referência: Valor Econômico
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