O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime em sessão realizada no Plenário Virtual, pela validade das alterações na Lei Kandir que restringiram o direito a créditos de ICMS sobre operações envolvendo mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações.
A decisão resultou de ações apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). As entidades contestaram dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 102, de 2000, que modificaram aspectos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996). As ações (ADI 2325, 2383 e 2571) argumentam que as mudanças na Lei Kandir violaram os princípios da anterioridade e da não cumulatividade tributária.
A partir da LC nº 102, o contribuinte que adquire energia elétrica, por exemplo, só tem direito a créditos de ICMS se revendê-la ou utilizá-la em processo de industrialização ou operação de exportação. Em atividades como panificação e congelamento de produtos perecíveis, especialistas afirmam que, devido à ausência de industrialização, não é possível usufruir do benefício, apesar da energia elétrica ser essencial ao processo produtivo.
O relator, ministro André Mendonça, em seu voto, aceitou julgar parte dos pedidos, porém, os negou. Ele argumenta que não há inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS. Mendonça faz referência a uma decisão anterior do STF, em repercussão geral, que estabelece que a lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relacionados a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte não viola o princípio da não cumulatividade.
Além disso, destaca que o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica somente a leis que instituem ou aumentam tributos, não se aplicando a normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967).
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