O regime de substituição tributária lateral para o recolhimento do ICMS por empresas de energia elétrica no estado de São Paulo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento encerrado dia 13 de outubro. No modelo, a responsabilidade de recolhimento do ICMS era transferida das geradoras e comercializadoras para as distribuidoras.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada (ADI 4281) havia sido iniciada em 2009 pela Associação dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel). No entendimento da entidade, a forma de auferimento do imposto estadual havia sido instituída pelo próprio Regulamento do ICMS. No entanto, não havia previsão legal para isso.
A derrubada do decreto foi definida por um placar de oito votos a dois. No julgamento, os ministros do STF entenderam que a substituição tributária de ICMS no setor de energia elétrica só poderia ter sido instituído por lei. Há, também, preocupação com a livre concorrência, que foi prejudicada pela obrigação de fornecimento dos dados dos contratos, incluindo os preços.
Por fim, a decisão do STF foi feita com modulação de efeitos, o que significa que a decisão só passa a ter validade após a publicação de seu ácordão.
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Fonte de referência: Jornal Valor Econômico
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