No dia 8 de março, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski suspendeu, monocraticamente e em caráter liminar, todas as decisões judiciais do país que mantiveram a redução das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas financeiras, prevista no Decreto nº 11.322/2022, derrubando, portanto, o Decreto nº 11.374/2023.
No último dia 30 de dezembro, foi editado o Decreto nº 11.322/2022, com entrada em vigor no dia 1º de janeiro, para reduzir as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras pela metade (de 4,65% para 2,33%). Porém, ainda no dia 1º de janeiro, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que reestabeleceu as alíquotas ao patamar original com vigência já a partir do dia 2 de janeiro. Diante disso, os contribuintes passaram a questionar no Poder Judiciário a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a que estão sujeitas a contribuição ao PIS e a Cofins.
Todavia, a Advocacia-Geral da União propôs ação direta de constitucionalidade (ADC nº 84), com pedido liminar para suspender as decisões favoráveis aos contribuintes e que faziam valer a cobrança da alíquota de 4,65% de PIS e Cofins somente após 90 dias. O Ministro Ricardo Lewandowski acatou o pedido, sob o argumento de que o Decreto que reduziu as alíquotas não chegou a ter efeitos concretos, pois não vigorou sequer por um dia útil. A decisão do ministro será submetida, no final de março, à apreciação do plenário do STF, que poderá confirmá-la ou rejeitá-la.
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