De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo, e autorizou que os contribuintes substituam a penhora de imóveis por seguro-garantia em processos de execução fiscal. O caso em questão diz respeito ao processo Resp 2.058.838.
A principal justificativa para essa decisão foi o entendimento de que o seguro-garantia possui uma maior capacidade de conversão em dinheiro em comparação aos imóveis. Essa interpretação se baseia no artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de, em qualquer estágio do processo, o devedor requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. As informações são do Portal Jota.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, argumentou que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia têm uma eficiência maior em garantir a execução, uma vez que podem ser facilmente convertidos em dinheiro ao final do processo. Isso elimina a necessidade de o devedor invocar o princípio da menor onerosidade para solicitar a substituição. Além disso, segundo o ministro, essa situação não exige a consulta ao credor, no caso, a Fazenda Pública.
O voto do ministro Falcão também mencionou precedentes do STJ que corroboram com essa interpretação, como o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março do mesmo ano. A decisão da 2ª Turma seguiu unanimemente o entendimento do relator.
Essa decisão do STJ representa um importante marco na jurisprudência brasileira, fornecendo aos contribuintes uma alternativa viável e eficaz para a penhora de imóveis em casos de execução fiscal. Ela também destaca a importância do seguro-garantia como uma opção flexível para garantir o cumprimento das obrigações fiscais, contribuindo para um sistema mais ágil e eficiente de justiça fiscal no país.
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