Conforme entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a denúncia espontânea é válida apenas para extinção de crédito tributário realizada mediante pagamento — ou seja, não permitindo extensão à declaração de compensação de tributos.
A denúncia espontânea, também conhecida como ‘confissão espontânea’ ou ‘autodenúncia’, está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O ato faz menção à possibilidade de confessar determinadas infrações tributárias e realizar o pagamento do débito em questão sem a cobrança de multas.
A decisão acerca do assunto contradiz o posicionamento adotado em janeiro deste ano, quando o Carf afirmou que a compensação de tributos com créditos provenientes de outro tributo configura denúncia espontânea. Dessa forma, não seria permitida cobrança de multas contra o contribuinte. Entretanto, no dia 14 de julho, a última instância do Conselho proferiu a não contemplação.
No caso em questão, uma empresa de fabricação e montagem de estruturas metálicas apresentou a declaração de uma compensação que indicou como crédito o saldo negativo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com o objetivo de compensar débitos de PIS e Cofins. Entretanto, o órgão fiscalizador aplicou uma multa por não visualizar a denúncia espontânea.
Conforme a justificativa da Fazenda, é previsto em lei que apenas o pagamento de valores em espécie possibilita a exclusão da responsabilidade da infração. Dessa forma, não é possível realizar a quitação por meio de compensação, e nem afastar as multas consequentes.
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