Nesta semana, dia 25 de novembro, acontece a Black Friday: um dia especial de compras em que lojas do mundo inteiro concedem uma série de descontos em seus produtos.
Mas não basta apenas estar a par das ofertas, é preciso entender melhor a relação entre impostos e esta data; afinal, eles estão diretamente interligados.
Diferentemente de outros países, onde a tributação incide sobre a renda, no Brasil, boa parte dos impostos incidem sobre consumo. Isso significa que, em cada produto que compramos — nas lojas, nos supermercados — , já vem embutido em valor um percentual que corresponde aos tributos incidentes sobre ele.
Ainda, o nosso sistema tributário prevê níveis mais altos de impostos para os produtos considerados mais supérfluos. Toda essa sistemática acaba resultando em cargas mais altas, que, por sua vez, diminuem o poder de compra dos brasileiros.
Em ocasiões como a Black Friday, a carga tributária dos produtos não muda, apenas o seu preço final, o que, em alguns casos, já é suficiente para tornar a aquisição do item mais atrativa e acessível. Não é à toa que, nesta data, os produtos mais procurados são aqueles que costumam ter uma carga tributária maior, como os artigos de tecnologia e os eletrodomésticos.
Além de beneficiar os consumidores finais que contam com uma série de ofertas para adquirir seus produtos, a Black Friday também pode apresentar vantagens aos empresários. Isso porque, com a baixa dos preços, eles podem ter direito a recuperação de créditos tributários.
Pedro Schuch, sócio-diretor do Tax Group, explica:
“Na Black Friday, as empresas costumam praticar preços muito abaixo da média do mercado, de forma a incentivar o consumo. Alguns produtos vendidos pelo varejo estão submetidos à sistemática do ICMS em substituição tributária (ICMS ST).
O ICMS-ST consiste em tributo cobrado em substituição tributária. O sistema de cobrança funciona da seguinte forma: o contribuinte substituto — em geral atacadistas ou industriais — , recolhe o ICMS correspondente à sua venda para o varejista e também o ICMS correspondente à futura venda do varejista ao consumidor final — ICMS-ST.
Para saber a base de cálculo no momento da venda do substituto ao substituído, vez que o imposto é cobrado sobre operação futura, existem dois sistemas: a Margem de Valor Agregado (MVA) e o preço de pauta. Por meio deles, é realizada uma estimativa da margem que será aplicada pelo varejista em sua venda ao contribuinte; sobre este preço presumido aplica-se a alíquota de ICMS.
Esse direito foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 201 da Repercussão Geral. No processo, o órgão definiu que, em casos de vendas praticadas em valores inferiores aos preços presumidos, seja feita a restituição do ICMS-ST pago a mais”.
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