Em decisão tomada na última semana, o Supremo Tribunal Federal anulou os dispositivos da Lei Kandir que preveem a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo proprietário. A medida vale para as unidades localizadas em diferentes estados do país.
O assunto chegou ao STF através do governo do Rio Grande do Norte em 2017. A intenção do estado era que os artigos referentes ao assunto fossem considerados constitucionais pelo órgão. A justificativa utilizada pelos governantes da época foi a divergência existente entre os poderes Judiciário e Legislativo: ao mesmo tempo em que a legislação menciona a cobrança do tributo na transferência de produtos entre o mesmo titular, o Judiciário opta pela não incidência.
Na ocasião, o governo do RN afirmou que a circulação de mercadorias foi interpretada como circulação econômica pelo legislador ordinário. Dessa forma, a transferência dos itens possui reflexo fiscal — como alteração do sujeito ativo, garantia de parcela da receita tributária a cada estado envolvido na operação, direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes da não cumulatividade do ICMS e a emissão de nota fiscal.
Entretanto, o ministro Edson Fachin, relator do processo, entendeu de outra forma: para ele, a circulação de produtos entre estabelecimentos de mesmo dono — no mesmo estado ou em estados distintos — não gera ICMS para o contribuinte.
“A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”, destacou Fachin.
Segundo o relator, mesmo que determinadas transferências dessa natureza possam gerar reflexos tributários, a circulação física e econômica de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo proprietário não gera obrigações tributárias. A decisão do relator foi acompanhada por todos os ministros.
A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) foi criada para impulsionar as exportações dos produtos primários, isentando-os do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e gerando maior competitividade no cenário internacional.
Entretanto, a lei é motivo de disputa entre os governadores e os exportadores. Os representantes dos estados alegam que a Lei Kandir diminuiu a arrecadação e, em função disso, a União foi obrigada a incluir no orçamento anual recursos específicos para ressarcir as unidades federativas.
Em 2018, a partir de um levantamento para obter números e informações sobre a arrecadação dos estados, o Tribunal de Contas da União (TCU) isentou o Governo Federal do ressarcimento.
Guilherme Rossini, consultor tributário do Tax Group, ressalta que o impacto para os contribuintes é de não incidência na hora da transferência, com recolhimento somente na venda. Destaca também que, olhando pela ótica dos estados, o contribuinte terá o crédito no estado da aquisição da mercadoria e o débito será somente no estado de destino da mercadoria.
Mesmo que não seja apenas uma transferência, havendo a efetiva circulação de mercadorias, é possível economizar no pagamento de ICMS.
Com a diferença de alíquotas existentes entre os estados, muitas vezes o caminho mais curto da mercadoria não é, necessariamente, o mais econômico. Nesse cenário, trabalhar com logística fiscal pode ser uma ótima solução.
Acompanhe o nosso podcast sobre o assunto:
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