A Lei do Perse (14.592/23) foi promulgada pelo presidente da República no final desta terça-feira (30). O novo regramento, além de estabelecer quais empresas podem ou não ter acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, traz que os contribuintes não podem mais fazer créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de compra, o que acarreta no aumento do seu custo fiscal.
O CEO do Tax Group, Luis Wulff, afirma que com a sanção desta legislação vai gerar um efeito cascata sobre os preços dos produtos. Dessa forma, onerando o consumidor final e ocasionando aumento de inflação para o País.
De acordo com Wulff, cabe agora aos contribuintes acompanhar a regulamentação da norma pela Receita Federal do Brasil, que deverá ocorrer em até 30 dias, para entender os efeitos e profundidade da norma. Podem surgir litígios e novas situações a serem debatidas a depender do teor da regulamentação.
Importante aos contribuintes ajustarem suas apurações tributárias. Com isto, a partir de maio de 2023, as empresas do Lucro Real devem excluir o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS.
Ainda dentro do escopo central da Lei, foram vetados apenas dispositivos que transferiram recursos do Senac e do Sesc para a Embratur.
Conforme a Casal Civil, o veto vai evitar a retirada de valores relevantes do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelo Sistema S.
Além disso, a Lei do Perse prevê a isenção da cobrança do PIS, Cofins, e Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Ela também reduz a 0% as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sendo válido até dezembro de 2026
Outro ponto importante é a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e suspende até 31 de dezembro de 2023 o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis.
A manutenção de créditos de PIS/Cofins aos setores que têm direito ao Perse era uma dúvida desde a instituição da lei que estabeleceu o programa. Um artigo publicado na Revista Direito Tributário Atual, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), indicou uma resposta em 2022, quando a MP não havia sido editada.
Os dois produtores do conteúdo apontaram que como a legislação não trazia um dispositivo que citasse expressamente o cancelamento ou a anulação dos créditos, logo eles deveriam ser mantidos.
O dito “salvo-conduto” é artigo 17 da Lei 11.033/2004, segundo o qual “vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Dessa forma, é algo considerado duas vezes vantajoso, pois além de não pagar o tributo, as empresas do lucro real podem apurar os créditos para abater débitos tributários ou realizar um resgate do dinheiro. Tal ponto evidencia o possível motivo para a que o dispositivo tenha sido excetuado pela medida provisória.
Conforme o Portal Jota, o primeiro artigo do ato executivo estabelece que o disposto na lei de 2004 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata o Perse. A regra passou a valer a partir de 1º de abril deste ano. Esse ponto deve gerar disputas no Judiciário contra essa restrição.
Ao todo, 44 áreas de negócios serão contempladas pelo Perse. Lembro que somente as empresas que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 poderão usufruir dos benefícios tributários previstos. Confira os segmentos abaixo:
1. hotéis (5510-8/01);
2. apart-hotéis (5510-8/02);
3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
4. campings(5590-6/02);
5. pensões (alojamento) (5590-6/03);
6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
7. serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
18. casas de festas e eventos (8230-0/02);
19. produção teatral (9001-9/01);
20. produção musical (9001-9/02);
21. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
22. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
23. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
24. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
25. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
26. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
27. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
28. serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
30. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
32. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
33. transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);
34. transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);
35. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
36. restaurantes e similares (5611-2/01);
37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
38. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
39. agências de viagem (7911-2/00);
40. operadores turísticos (7912-1/00);
41. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
42. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
43. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
44. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
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