Indo de encontro ao posicionamento dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo emitiu parecer favorável a um contribuinte do setor de alimentos que buscava aplicar a tese de exclusão do INSS retido por trabalhadores da base de cálculo da contribuição patronal. Segundo a magistrada responsável por analisar o caso, “as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não possuem natureza remuneratória, sendo indevida a incidência tributária.”
Sobre a tese em questão, ela deriva da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e considerou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro, bem como também se baseia no entendimento de que os descontos previdenciários aplicados aos trabalhadores não devem compor a base de contribuição das empresas.
Hoje, os trabalhadores brasileiros têm de arcar com uma contribuição ao INSS de 8%, 9% ou 11% sobre o salário bruto, ao passo que as empresas precisam contribuir com 20% do valor total da folha de pagamentos. Nesse contexto, a aplicação da tese significaria uma importante desoneração tributária aos contribuintes.
A matéria, entretanto, tem sido bastante rejeitada pelos tribunais, que a consideram indevida e entendem que as contribuições previdenciárias, tal como o INSS, possuem, sim, natureza remuneratória e, portanto, devem ser tributadas.
Atualmente, existem 214 casos que discutem a aplicação da tese segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Pareceres favoráveis à Fazenda já foram emitidos pelos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª Região.
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