Após 22 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a tributação de softwares. No dia 18 de fevereiro, o ministro Nunes Marques, único que ainda não havia votado, manifestou-se de forma contrária ao relator do caso. Entretanto, o entendimento do ministro Dias Toffoli ainda prevaleceu, por maioria de sete votos a quatro.
Em novembro de 2020, já havia sido formada maioria a favor da manutenção da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para os softwares “por encomenda”, estendendo-a também aos softwares de “prateleira”. Essa divisão, embora não prevista em lei, vem sendo adotada desde 1998, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 176626 pelo STF que gerou jurisprudência para o assunto de tributação de softwares.
Para o relator, o resultado do julgamento não se trata de vetar o ICMS por não haver a transferência de um bem material. Na realidade, Dias Toffoli considera que a cessão de direito de uso dos programas de computador trata-se de serviços e, portanto, deveria ter a incidência de ISS.
Em seu voto-vista, Nunes Marques afirma que a transmissão de software é um típico ato de comércio, o que implica na circulação de mercadoria — o fato gerador do ICMS. “Para fins de incidência de ISS no que toca à operação envolvendo software haveria a necessidade que o fazer humano em questão fosse voltado a uma personalização enquanto núcleo da contratação entre prestador e comprador”, afirmou.
Agora, fica pendente apenas a decisão sobre a modulação de efeitos, prevista para ser votada durante esta semana.
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Fonte de referência: Valor Econômico
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