A 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão recente, concedeu a uma indústria de produtos derivados de madeira uma liminar permitindo a exclusão de um benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O diferimento do ICMS, benefício analisado no processo, ocorre quando existe a postergação ou adiamento do pagamento tributo para uma etapa posterior a ocorrência do fato gerador, transferindo a responsabilidade do imposto para um terceiro.
Durante a análise do caso, o juiz federal substituto Fábio Soares Pereira considerou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, fixada pelo Superior Tribunal Federal (STF). Ele também apontou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido que o crédito presumido de ICMS não deveria integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Com base nas decisões de ambas as Cortes, o juiz concluiu que “as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação”.
O posicionamento é importante pois abre precedente para que outros contribuintes possam entrar com ações individuais, já que, de acordo com o que afirmou o magistrado , a empresa tem o “direito de excluir da apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS usufruído”.
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