Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria no julgamento referente a um dos temas mais aguardados do ano: a não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores oriundos da taxa Selic em ações de recuperação de crédito tributário.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, descrevia que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
Assim, prevaleceu o entendimento de que os valores recebidos a título de atualização monetária não configuram acréscimo patrimonial — situação na qual a incidência de IRPJ e CSLL passa a ser inconstitucional.
Embora o processo ainda não tenha sido encerrado, o parecer do RE 1.063.187 já foi capaz de gerar um grande impacto, tendo em vista que se refere a grandes valores, como os provenientes da Tese do Século, que foram atualizados pela taxa Selic.
Isso acontece, pois, a partir da modulação de efeitos julgada em maio deste ano, os débitos pagos a mais em função da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins desde 2017 podem ser recuperados — agora, isso não acarreta em tributação de IRPJ e CSLL para os contribuintes brasileiros.
Para Luis Wulff, CEO do Tax Group, o julgamento do STF corrige uma cobrança indevida de IRPJ. O tributarista afirma que esses valores configuram “somente encargo financeiro da recomposição patrimonial do dinheiro no tempo”.
O julgamento da Selic faz parte de um cenário tributário movimentado que compõe o último trimestre de 2021. No início de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou a proposta de Reforma Tributária — que, agora, está em tramitação no Senado Federal.
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