Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide Imposto Sobre Serviços sobre as operações de armazenagem realizadas por administradoras de terminal portuário. A discussão envolvia uma empresa do Amazonas, que alegava prestar serviços semelhantes aos de locação — aos quais não incide o imposto municipal.

Havia já uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que afastou a cobrança sobre as operações de armazenagem e estadia. No entendimento da empresa envolvida no caso, tais serviços se equiparariam à locação de bens — de acordo com a Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Entretanto, o procurador do município de Manaus (AM), José Luiz Franco Junior, considera que a decisão é preocupante, em especial para os municípios que dependem da receita proveniente desse tipo de operação.

Para o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem não se equipara à simples locação de bens, pois traz consigo uma série de responsabilidades, como a organização das cargas, conservação do estado, além da segurança delas.“Tudo isso é cumprimento de ‘obrigação de fazer’, estando bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”, afirma.

Outra diferença está na responsabilidade civil. Enquanto no serviço de locação os danos são suportados pelo locatário, no armazenamento tal responsabilidade permanece com a empresa que explora o terminal.

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre esse acontecimento, entre em contato conosco. Estamos à sua disposição.

.

Fonte de referência: Jornal Valor Econômico