Mais um capítulo da chamada Guerra Fiscal foi escrito esta semana. No último 17 de agosto, os magistrados do STF permitiram que, na compra de mercadorias, o estado adquirente barre créditos tributários oriundos de incentivos fiscais de ICMS feitos de forma unilateral pelo estado vendedor do item.
Na prática, o entendimento é importante porque ajuda a coibir os incentivos concedidos sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Agora, sem retirar os benefícios fiscais recebidos pelo contribuinte, o estado de destino possui o direito de restringir o aproveitamento de créditos.
O caso analisado envolve o Distrito Federal e uma lei de São Paulo, que já praticava a restrição (ADI 3692). O DF entende que a atitude desestimula os contribuintes de adquirirem mercadorias oriundas de estados que concedam o benefício. No entanto, para o STF,a lei paulista vai ao encontro do artigo 8 da Lei Complementar 24/1975, que determina que benefícios fiscais sem autorização do Confaz terão seus créditos anulados.
Sobre a guerra fiscal, ela consiste na constante disputa entre diferentes entes federativos, por meio da concessão de incentivos fiscais, para que novos contribuintes se instalem em seu território ou adquiram mercadorias de empresas ali alocadas. Dentre os incentivos mais comuns estão as isenções de impostos, que não sofrem da mesma sanção que os créditos de ICMS.
Fonte de referência: Jornal JOTA
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