Em decisão proferida em 13 de dezembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa decisão foi tomada nos recursos 1.896.678 e 1.958.265, relacionados ao Tema 1125.
O STJ decidiu modular os efeitos dessa decisão, determinando que ela se aplicasse somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 14 de dezembro de 2023. Essa modulação (que é a prática que visa limitar os efeitos retroativos de uma decisão judicial), de acordo com o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, foi feita com o intuito de seguir a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes – como no julgamento do Tema 69.
O Tema 69 foi responsável por firmar a tese do século, que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Essa foi a primeira vez que uma decisão em matéria tributária foi modulada pelo STJ. No entanto, a modulação determinada pelo STJ não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos que já estavam em andamento e discutiam o tema antes da decisão proferida pelo Tribunal.
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins reduz o montante dessas contribuições que as empresas precisam pagar. Empresas que calcularam o PIS e a Cofins considerando o ICMS-ST na base de cálculo podem ter direito a restituições ou créditos tributários. Elas devem calcular esses valores pagos indevidamente somente contabilizando a partir do dia 14 de dezembro, e buscar a restituição junto à Receita Federal.
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