ICMS não incide em transferência de mercadoria sem ato mercantil, decide STF
Contribuinte envolvida no caso apontou para a inconstitucionalidade da cobrança
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram a favor dos contribuintes em julgamento sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em produtos que transitam entre estabelecimentos do mesmo proprietário em diferentes estados. O caso conta com repercussão geral reconhecida (ARE 1255885).
O recurso foi movido por uma proprietária de fazendas de Mato Grosso do Sul (MS), que foi taxada ao fazer o transporte de parte do seu rebanho a outra fazenda, localizada no estado de São Paulo (SP). Segundo a empresária, a cobrança é inconstitucional, posto que a Constituição Federal limita a incidência do tributo estadual a atos que envolvam a transferência de posse das mercadorias.
Por sua vez, o Fisco estadual se baseia no artigo 12 da Lei Kandir, que em seu inciso I, estabelece o seguinte: “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
No entendimento da Corte, a transferência de mercadoria entre propriedades distintas de um mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS por não representar transferência de titularidade.
Fonte de Referência: Supremo Tribunal Federal
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