A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não deve incidir tributação sobre as operações de permuta de imóveis. O entendimento veio com a aplicação do fim do voto de qualidade.
Após empate na 1ª Turma, e consequente vitória automática a favor do contribuinte, os conselheiros entenderam que, quando há a permuta, os imóveis envolvidos não podem compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido — caso não haja diferença de valor. A decisão reverte jurisprudência existente no Carf sobre o tema.
O redator do voto vencedor e representante dos contribuintes, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, afirma que o conceito de permuta exprime um negócio de troca, que possui natureza de equivalência e neutralidade econômica.
Mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor dos contribuintes, a jurisprudência até então era favorável à Fazenda Nacional, que entendia haver lucro tributável quando da permuta de imóveis em empresas do regime do lucro presumido.
Em função desse entendimento desfavorável, havia a preferência, por parte das empresas, de discussão diretamente no âmbito judicial, onde há precedentes favoráveis.
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Fonte de referência: Jornal Valor Econômico
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