Descontos do IR: danos morais não podem ser retirados do cálculo
Entendimento da Receita é válida para empresas enquadradas no Lucro Real
Surpreendendo advogados, a Receita Federal trouxe novidades acerca dos descontos do IR. De acordo com orientação na solução de consulta no órgão nº 77, editada pela Cosit, as grandes empresas não podem descontar do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) as quantias referentes a indenizações por danos morais e materiais pagos através de acordos judiciais trabalhistas.
Até a divulgação do posicionamento, era comum para os contribuintes realizar o abatimento desse tipo de despesa da base de cálculo do imposto. Entretanto, a partir da decisão, os pagadores de IR em questão podem ter de pagar os valores com uma multa de 75% sobre o valor.
O entendimento da Receita sobre os descontos do IR são válidos para empresas do regime tributário conhecido como Lucro Real, com faturamento acima de R$78 milhões por ano. Conforme a orientação, os valores não são considerados despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.
Esse tipo de acordo é bastante comum na Justiça do Trabalho, e as indenizações prevalecem em grande parte deles — principalmente naqueles que são consolidados antes das sentenças. De acordo com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2021, mais de 310 mil pactos foram homologados. No ano anterior, a quantidade foi de 510,5 mil e, em 2019, 853,7 mil.
Na ocasião analisada pela Receita, a empresa tinha como objetivo verificar a possibilidade de realizar a dedução de quantias estabelecidas em um acordo firmado com um funcionário. Além das indenizações por danos materiais e morais pagas em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, o combinado também inclui um plano de assistência médica mantido por três anos.
Em resposta à solicitação, o órgão federal destacou que o artigo 311 do Decreto nº 9.580 de 2018 — o qual trata da regulamentação do Imposto de Renda — estabelece que apenas são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da mesma.
Conforme a Receita, “contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa”.
De acordo com Luis Wulff, CEO do Tax Group, a Receita Federal tende a se fortalecer para coibir indenizações incoerentes, uma vez que, mesmo antes da publicação da solução de consulta em questão, o órgão já fiscalizava a prática.
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