Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, reconhecer o direito do contribuinte à dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell, que destacou que o artigo 9° da Lei 9249/1995 não proíbe a dedução fora do prazo previsto.

A análise foi resultado de um recurso da União (REsp 1.950.577) contra uma decisão do TRF3, a qual permitiu a dedução, embasada na jurisprudência do STJ. O entendimento favorável aos contribuintes em relação à dedução do JCP de períodos anteriores é compartilhado pela 1ª e 2ª Turma do STJ.

Na oportunidade, o advogado da companhia defendeu a rejeição do recurso da União, referindo-se ao julgamento do REsp 1955120/SP, de novembro de 2022, no qual a 2ª Turma permitiu, por maioria, a dedução do JCP de períodos anteriores. As informações são do Portal Jota.

A defesa também enfatizou que a jurisprudência tem sido consistente desde 2009, indicando que não há impedimento para a dedução do JCP calculado com base no patrimônio líquido de exercícios passados.

Apesar da jurisprudência favorável no STJ, o contribuinte sofreu uma derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 3 de outubro. Na decisão do processo 16682.720380/2012-52, e nos processos de número 16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, com base no voto de qualidade, negou a possibilidade de dedução de despesas com o pagamento extemporâneo de JCP.

No Carf, os conselheiros da instância máxima apresentam opiniões divergentes sobre o tema, o que torna o critério de desempate relevante. Nas decisões mais recentes em casos envolvendo JCP extemporâneo, que ocorreram em 2022, as empresas obtiveram decisões favoráveis com a aplicação do critério de desempate pró-contribuinte.

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