A metologia de Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) foi adotada pelo Carf no âmbito dos preços de transferência de embalagem de medicamentos importados. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recomenda sua adoção para atividades de acondicionamento de medicamentos em blisters e caixas, já que essas etapas não fazem parte do processo produtivo principal. A implementação do PRL 20 em substituição ao PRL 60 foi respaldada pela 1ª Turma do Carf, favorecendo o contribuinte mediante critérios justos, com ênfase no desempate pró-contribuinte.
No cenário prático, a aplicação do PRL 20 traz consigo vantagens significativas para o contribuinte. Isso resulta em valores inferiores sujeitos à tributação do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os valores de transferência desempenham um papel crucial na determinação das obrigações de IRPJ e CSLL nas transações entre empresas de um conglomerado econômico operando em diferentes nações. A premissa subjacente ao uso dessa metodologia é coibir práticas que manipulem preços visando à redução da carga tributária global ou à transferência ilícita de lucros.
A Lei 9430/96 estabeleceu que o PRL corresponderia à média aritmética dos valores de revenda, aplicando uma margem de lucro de 60% para bens importados destinados à produção e 20% para outras circunstâncias.
Em um caso concreto, a indústria farmacêutica importou medicamentos a granel e os acondicionou em blisters e caixas no Brasil. O conselheiro Luis Henrique Toselli, relator do caso, sustentou que o PRL 60 se aplica apenas a produtos destinados à produção, não abrangendo os medicamentos em questão. Segundo sua interpretação, como não houve criação de um novo produto, a abordagem do PRL 20 é apropriada. Essas informações foram reportadas pelo Portal Jota.
“Em minha perspectiva, esse processo de acondicionamento não altera o produto a ser revendido. Estamos falando aqui de revender aquilo que foi importado. Os medicamentos foram importados e estão sendo comercializados como medicamentos”, afirmou o conselheiro.
A argumentação da parte demandante condiz com esse raciocínio. O advogado da empresa defendeu que o PRL 60 é aplicável somente quando há importação de insumos para a produção local e subsequente revenda do novo item, o que não se enquadra no presente caso.
Uma divergência de opiniões surgiu com a conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu ponto de vista, o acondicionamento dos medicamentos é um acréscimo ao produto, representando uma etapa crucial do processo produtivo. “Não se trata meramente de acondicionamento, mas sim de um valor agregado a esse produto. O produto não teria viabilidade para venda no mercado interno sem esse aprimoramento”, enfatizou.
Este processo específico é identificado pelo número 16561.720074/2012-92. Além disso, a adoção inteligente do PRL 20 em preços de transferência para embalagem de medicamentos é uma abordagem estratégica que se alinha com as diretrizes estabelecidas pelo Carf, proporcionando vantagens tributárias legítimas às empresas.
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