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Créditos decorrentes da exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS são tributáveis

Em mais um capítulo da discussão envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu a favor da União. De acordo com o Órgão, uma vez transitada em julgado a ação judicial que solicitou a aplicação da tese, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem em até 34% sobre os valores retornados aos contribuintes como ressarcimento pelos pagamentos feitos sem a dedução do imposto estadual do cálculo das duas referidas contribuições.

No caso em questão, foram analisados os embargos de apelação de um processo movido por uma empresa do ramo de telecomunicações que buscava autorização para recolher o IRPJ e a CSLL apenas no momento do efetivo envio do pedido de compensação de créditos à Receita Federal. Mas adotando um posicionamento contrário à decisão do tribunal responsável por julgar o caso em primeira instância, o TRF-2 definiu que, por configurar aumento no patrimônio da contribuinte ao fim do processo, os créditos tributários por ela reavidos deveriam, junto com esse mesmo acontecimento, constituir fato gerador para a cobrança do IRPJ e da CSLL. 

Para proferir o parecer, o desembargador Marcus Abraham, relator do processo, se baseou nas definições do artigo 43 do Código Tributário Nacional, do artigo 6 da Lei n° 7.689/1988 e do artigo 43 da Lei n° 8.541/1992, dispositivos que versam acerca da incidência dos dois impostos sobre a chamada “aquisição da disponibilidade econômica”, justamente o acréscimo patrimonial. 

“Com efeito, é de se concluir que, uma vez reconhecido por sentença transitada em julgado o direito de crédito compensável do contribuinte, já haverá a aquisição da disponibilidade jurídica da receita (acréscimo patrimonial), de modo a configurar o fato gerador do IRPJ e da CSLL, a teor das disposições normativas” —  declarou ele, em seu voto. 

Fonte de referência: Valor Econômico

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