O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em uma votação de seis votos contra cinco, que os créditos presumidos de ICMS não fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a vitória para os contribuintes terá impacto anual de R$3,3 bilhões. 

A matéria analisada pelos ministros tratava-se de créditos oriundos de benefícios fiscais concedidos pela Receita Federal aos contribuintes. Para o encerramento do processo, o STF aguardava o voto do ministro Dias Toffoli, que pediu vista em março deste ano. A discussão voltou a ser debatida em sessão virtual no dia 02 de abril.

Companhia envolvida no debate, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda afirmou que os créditos presumidos de ICMS que foram recebidos não se enquadram como receita ou faturamento, e sim renúncia fiscal que não exige tributação. A empresa realiza importações, exportações e comercializações de máquinas e equipamentos industriais, e obteve incentivos fiscais do estado do Paraná. 

Autora do recurso, a União alega que a base de cálculo do PIS e da Cofins contém a totalidade das receitas obtidas — o que inclui, portanto, o crédito presumido de ICMS, o qual passa a fazer parte do patrimônio líquido da empresa de forma definitiva. 

O Fisco ressalta ainda que, dentre os créditos de ICMS, o valor presumido é obtido por meio de incentivo fiscal para custeio — ou seja: não existe previsão legal que exclua o benefício do cálculo do PIS e da Cofins, o que acontece em situações de subvenção para investimento. Quando o intuito é o custeio, a finalidade do Estado é contribuir com os custos de sua atividade. Em contrapartida, a subvenção para investimento se resume à isenção ou à redução de impostos, com o objetivo de estimular a expansão ou a implantação de novos negócios. 

O julgamento será encerrado apenas no dia 12 de abril. Portanto, até a data, existe a possibilidade de membros do STF solicitarem destaque e, dessa forma, recomeçar a votação. 

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Fonte de referência: Portal Jota