Créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo em operações de exportação são barrados pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por uma votação de 6×5, rejeitou a possibilidade de aplicação de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na produção de produtos destinados à exportação. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 704.815, abordando o Tema 633, e teve repercussão geral no plenário virtual.
A divergência liderada pelo ministro Gilmar Mendes foi predominante. Segundo sua interpretação, o direito aos créditos de ICMS está restrito aos bens que se integram fisicamente à mercadoria a ser exportada. As informações são do Portal Jota.
A tese proposta por ele diante do Tema 633 (envolvendo créditos de ICMS) foi a seguinte: “A imunidade mencionada no art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF/88, não abrange, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, sendo necessária uma lei complementar para sua efetivação.”
Mendes sustentou que, no contexto das exportações, a Constituição permite apenas os chamados “créditos físicos”, referindo-se ao crédito sobre bens que se tornam parte integrante da mercadoria. Isso exclui os “créditos financeiros”, relacionados à aquisição de bens do ativo fixo da empresa, destinados à fabricação dos itens.
O ministro enfatizou que qualquer ampliação dessa opção constitucional deve ocorrer por meio de legislação. Ele observou que conceder benefícios fiscais mais amplos à exportação, devidamente regulamentados por lei, é possível e até recomendável do ponto de vista econômico, considerando a complexidade envolvida na operacionalização desses incentivos fiscais.
Mendes também argumentou que não ocorre cumulação de incidência tributária no caso de bens consumidos no processo produtivo, tornando inviável o aproveitamento de créditos. Segundo ele, se o bem é consumido na produção da mercadoria, não há acumulação de incidências, embora haja uma repercussão econômica, conhecida como “resíduo tributário”.
A posição do relator, ministro Dias Toffoli, foi derrotada. Para Toffoli, a Emenda Constitucional (EC) 42/03 possibilitou o creditamento sobre bens de uso e consumo utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação, mesmo que não se incorporem fisicamente à mercadoria final.
Apesar das divergências no mérito, tanto Gilmar Mendes quanto Dias Toffoli concordaram em consolidar a discussão do RE 704.815 (Tema 633) e do RE 662.976 (Tema 619). O segundo processo aborda a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens do ativo fixo da empresa relacionados à produção de bens destinados à exportação. Toffoli propôs cancelar o Tema 619 e aplicar ao recurso o Tema 633, argumentando que os bens do ativo fixo estão incluídos entre os bens de uso e consumo.
No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso solicitou destaque no julgamento virtual do RE 662.976, o que implica reiniciar a discussão no plenário físico, zerando o placar. Quando destacado, o placar estava em 4×2 a favor do aproveitamento dos créditos.
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