Crédito tributário: STF julga multa isolada sobre compensação não homologada
O julgamento da multa isolada de 50% sobre o valor de crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal volta a ser pautado no Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da próxima sexta-feira (10 de março). Sob responsabilidade da presidente do STF, ministra Rosa Weber, foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Corte, na semana de 10 a 17 de março, os processos envolvendo a temática (RE 796939 – Tema 736 – e ADI 4905).
Conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023 , há uma estimativa de impacto negativo nas contas da União de R$ 3, 7 bilhões, em cinco anos, caso seja derrotada no Supremo. Esse julgamento estava previsto para ocorrer em plenário físico, e chegou a ser agendado para 1º de junho de 2022. Porém, foi retirado de pauta e reincluído agora novamente na lista do plenário virtual.
Entenda o caso envolvendo crédito tributário
Segundo o que diz a lei neste momento, caso o fisco negue o pedido de compensação tributária, ou seja, de utilização de um crédito tributário junto à fazenda pública para a quitação de um débito, por entender que o contribuinte não tem direito a esse crédito, a Receita insere uma multa de 50% sobre o valor do débito declarado e não compensado. Além dessa multa, há a aplicação de uma outra, de mora, de 20%, sobre os mesmos valores. O que torna a dívida ainda maior para o empresário.
Em abril 2020, quando o julgamento foi iniciado, votaram pela inconstitucionalidade da multa os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Um ponto a se destacar neste julgamento é o entendimento do Ministério Público Federal, em 2022, que apresentou parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade da multa isolada, de acordo com os termos abaixo:
“1. Proposta de tese: É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da lei 9.430/96, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário”.
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