O crédito presumido de IPI no PIS/Cofins, gerado a partir de exportações, será debatido no plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF). Até então, o recurso estava em análise no plenário virtual da Corte, porém, a partir de um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, foi suspenso. As informações são do Portal Jota.

As divergências em torno do tema são antigas, já que o crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. A partir de então, as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito presumido de IPI como compensação do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra (no mercado interno) de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

Até a definição de que o julgamento iria para o plenário do STF, havia apenas um voto proferido, o relator da pauta, ministro Luís Roberto Barroso, para negar provimento ao recurso e, dessa forma, definir que o crédito integra a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática da cumulatividade. No caso, como houve o pedido de destaque de um dos ministros, o placar é zerado, e o julgamento é reiniciado presencialmente.

Em seu voto no plenário virtual, Barroso argumentou que o crédito presumido de IPI, embora constitua receita, não se enquadra no conceito de faturamento. Conforme ele, isso ocorre porque não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um incentivo fiscal concedido pelo fisco para desonerar as exportações.

O Recurso Extraordinário 593.544 deve entrar na pauta do Supremo nos próximos meses e pode impactar fortemente as companhias que importam produtos industrializados.

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