A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 27/2023, manifestou novamente o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade dispendido pelo empregador. O assunto já havia sido apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, através do julgamento do RE 576.967, Tema nº 72, onde foi proferida pela sistemática de repercussão geral a inconstitucionalidade da incidência.

O grande diferencial do novo posicionamento é que a Solução de Consulta Cosit 27/2023 traz algumas situações que não haviam sido abordadas anteriormente, como é o caso da prorrogação do salário-maternidade pelo prazo de dois meses. O benefício é concedido às funcionárias de empresas que optaram pelo Programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pela Lei nº 11.770, que concede o benefício de dedução do valor dispendido na apuração do Imposto de Renda para empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real.

A Receita Federal ressaltou que a inconstitucionalidade da cobrança não abrange a prorrogação do salário-maternidade, alegando que a natureza do benefício não é considerada previdenciária, uma vez que não é custeado pela Previdência Social. Além disso, o órgão também citou os contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

Acontece que ambos os afastamentos possuem a mesma natureza jurídica, pois se destinam ao afastamento da gestante. A funcionária, em ambos os casos, não estará à disposição da empresa e, portanto, os valores pagos durante a prorrogação do salário maternidade não configuram como contraprestação pelos serviços prestados, fundamento que o STF utilizou no julgamento do Tema 72. Além disso o STF também se baseou no princípio da isonomia, pois a tributação poderia gerar discriminação à mulher no mercado de trabalho, criando obstáculos na contratação da mesma e, por consequência, acabaria violando a garantia da igualdade entre os gêneros. 

Neste sentido, a decisão da Receita Federal em cobrar os valores da contribuição previdenciária sobre a prorrogação do salário maternidade contribui para o aumento do contencioso tributário, pois vai contra um tema que o STF já havia pacificado, além de poder diminuir a adesão de empresas ao programa. 

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O assunto trata-se de uma oportunidade para empresas que possuem um número significativo de funcionárias e que fizeram adesão ao programa Empresa Cidadã. Além disso, o benefício concedido neste período pode ser deduzido na apuração do IRPJ por empresas do Lucro Real. Clique aqui, entre em contato com nossos especialistas e entenda!