Atualmente, as empresas precisam arcar com 5,8% de suas folhas de salários como contribuição para o Sistema S, composto por SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT e SEBRAE. No entanto, a Justiça vem limitando a 20 salários mínimos a base de cálculo para contribuintes que entram com recurso — a decisão tende a diminuir significativamente a carga tributária.
A movimentação de pedidos começou a aumentar após decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte. Nela, uma indústria química solicitou redução na carga tributária sobre sua folha de pagamentos. Desde 2008, o STJ se pronunciava sobre o assunto apenas por meio de decisões monocráticas — isso é, tomadas por um único ministro.
Como o posicionamento do STJ configurou precedente para os demais contribuintes, desde fevereiro — quando a decisão foi publicada — o número de pedidos tem crescido cada vez mais nas instâncias do Tribunal Regional Federal (TRF).
A situação em questão envolve duas leis da década de 80. Uma delas, de nº 6.950/81, prevê que o cálculo de contribuições previdenciárias deve respeitar o teto de 20 salários mínimos — incluindo as destinadas a terceiros, como o Sistema S. Em 1986, o Decreto nº 2.318 revogou o limite de cálculo estabelecido no início da década.
A discussão acontece, pois os contribuintes entendem que o decreto revogou o limite apenas para as contribuições patronais — excluindo, portanto, a contribuição para o Sistema S. No entanto, para a União, ambos os limites foram abolidos.
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