Conceito de praça para cobrança de IPI é definido em lei
Uma importante definição acerca do conceito de praça, relacionado ao Imposto sobre Produtos Industrializados, foi oficializada na última semana. De acordo com a Lei 14.395/22, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na última sexta-feira (08/07), é considerado “praça” o município em que o estabelecimento remetente do produto está localizado.
Conforme informações da Agência Senado, o novo posicionamento é válido em “casos de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros — ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo”.
A decisão é importante, tendo em vista que o Decreto nº 7.212 de 2010 destaca que “o valor tributável será (…) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado”. Para Aline Ferraz, especialista tributária do Tax Group, a nova lei tem por objetivo dar maior segurança jurídica aos contribuintes, a fim de encerrar uma antiga discussão travada nos tribunais.
Entendendo o IPI:
O Imposto sobre Produtos Industrializados é conhecido por ser um dos principais tributos brasileiros. Previsto no artigo 153 da Constituição Federal e regulamentado no Decreto nº 7.212/2010, o IPI é de competência federal e afeta diretamente o caixa da União, além de contribuir com a circulação econômica.
O próprio nome já diz — mas é importante ressaltar que o tributo incide sobre produtos industrializados, sejam eles importados ou nacionais. De acordo com o artigo especial do Tax Group acerca dessa temática, “o conceito de industrialização que guia o tributo, este é bem amplo, incluindo processos parciais como montagem, restauração, transformação e acondicionamento. Isso quer dizer que qualquer item de produção industrial que passe por um desses procedimentos está sujeito à aplicação do imposto”.
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