A 2ª Vara Federal de Araraquara (SP) emitiu sentença que equiparou a comercialização de produtos com a Zona Franca de Manaus e área de livre comércio no norte do país com a exportação. Com isso, as empresas que realizam esse tipo de operação obtiveram o direito de apurar créditos de PIS e Cofins.
A ação em questão envolvia uma empresa especializada no abate e comercialização de aves, que alegou que a Receita Federal não reconhece administrativamente esses créditos tributários. Trata-se de créditos presumidos, que envolvem insumos não tributados. Nos casos de exportação, a legislação autoriza esse benefício.
Para a Fazenda Nacional, a empresa pede isenção de todas as vendas de mercadorias nacionais ou estrangeiras para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus. O que seria um uso indevido da hipótese prevista no Decreto-lei nº 288, de 1967, que permite a isenção de Imposto de Exportação em algumas situações.
Entretanto, o juiz Marcio Cristiano Ebert afirmou que as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus devem receber o mesmo tratamento tributário das exportações, já que o Art. 4º do referido decreto afirma que “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”
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Fonte de referência: Valor Econômico
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