A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cobrança de ICMS-ST sobre operações de aquisição e distribuição de combustíveis e lubrificantes. O parecer foi proferido em um recurso especial levado às instâncias superiores por uma distribuidora de combustíveis a fim de anular auto de infração emitido pelo Estado de São Paulo.

As normas utilizadas para embasar a infração da empresa paulista são infralegais, isso é, não configuram caráter de Lei: o Decreto Estadual 53.480/2008 e a Portaria Cat – 3/9. Ambas dizem respeito ao Convênio 110/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que regulamenta a tributação do etanol misturado com gasolina.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o álcool combustível misturado à gasolina não é suscetível à cobrança de ICMS, durante a ADI 4.171, foi realizado em 2015 e, desde então, ficou definida a legalidade do auto de infração em questão. Isso acontece pois a Corte modulou os efeitos da decisão, fazendo-a valer apenas  para seis meses após o julgamento — o que não abrangeria os casos anteriores à data, como o apresentado na notícia.

Por se tratar de matéria baseada em norma infralegal, o julgamento pode ser realizado no STF. O entendimento do relato é que, de fato, se trata de afronta à garantias constitucionais.

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