Câmara Superior do Carf valida concomitância de multas
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, manter a concomitância de multas aplicadas a uma empresa de Minas Gerais, derivadas da ausência de estimativas mensais e da multa de ofício. Os processos em discussão, com as referências 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95, foram objeto de análise.
Na sua defesa, a empresa invocou a súmula 105 do Carf, argumentando a proibição da cobrança. Esta súmula especifica a impossibilidade de cobrança simultânea da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, conforme o artigo 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996. As informações são do Portal Jota.
No entanto, os conselheiros entenderam que o entendimento da súmula foi modificado após a revogação da legislação que a respaldava. Essa posição difere da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, que negou a possibilidade de cobrança simultânea das multas isoladas e de ofício no início de outubro.
No mesmo processo, não houve deliberação sobre os limites da coisa julgada em relação aos tributos recolhidos de forma contínua. Assim, foi mantida a determinação da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, que estipulou que a empresa deve efetuar o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo diante de uma decisão anterior que dispensava esse pagamento por ter transitado em julgado.
É relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos recursos extraordinários (RE) 955227 e 949297 (Tema 881), estabeleceu que a decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma contínua perde sua validade se a Corte se posicionar em sentido contrário. Contudo, essa questão ainda aguarda a análise de embargos de declaração.
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