A classificação fiscal de um produto é de suma importância, pois é a partir dela que são definidas as atribuições tributárias que um contribuinte deverá cumprir, bem como também são definidas alíquotas e códigos como o CST, o NCM e o CFOP. E para classificar mercadorias de forma correta, é preciso bastante atenção e cautela, isso porque qualquer equívoco na interpretação da legislação no momento de efetuar esse procedimento pode trazer grandes problemas para uma empresa, a exemplo de recolhimentos a maior ou a menor, prejuízos para o fluxo de caixa e exposição a fiscalizações desnecessárias — os órgãos competentes podem fiscalizar os últimos 60 meses de escrituração contábil e fiscal de um negócio.
E considerando as complexidades das normas tributárias envolvidas na classificação fiscal, é necessário ter cuidado redobrado. Há, por exemplo, casos em que um mesmo produto, classificado sob uma única NCM, pode ter tributações distintas devido à sua origem. Isto pode ser visto a partir da análise do caso a seguir:
A Medida Provisória n° 609, de 8 de março de 2013 — convertida posteriormente na lei Nº 12.839, de 9 de julho de 2013 — , alterou o Art 1° da lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, incluindo os incisos XIX a XXVIII e assim reduzindo a zero as alíquotas da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente na venda no mercado interno dos itens integrantes da cesta básica.
Dentre os incisos incluídos, o XXIII trouxe definições sobre o item óleo de soja classificado na posição 1507 da TIPI, produto que além de integrar a cesta básica também é muito utilizado como insumo (matéria-prima) nas indústrias farmacêutica, cosmética, de rações para animais, de produção de tintas, vernizes, lubrificantes e muitas outras. Assim, quando o contribuinte adquire o óleo diretamente da indústria, seja para utilizá-lo como insumo, seja para compor a cesta básica, não há interferência na redução da alíquota das contribuições para zero.
Com esse benefício, a produção de itens que têm o óleo de soja classificado na posição 1507 da TIPI como insumo teve seus custos reduzidos, o que, consequentemente, tornou o preço do produto final mais acessível, assim como o preço da cesta básica, posto outros itens nela contidos também tiveram suas alíquotas reduzidas.
Muitas indústrias que têm esse produto como insumo, entretanto, o adquirem de estabelecimentos — como supermercados e restaurantes — que já o utilizaram anteriormente. Contudo, o que muitos contribuintes não estão cientes é que o óleo de soja usado também se enquadra na posição 1507 da TIPI, mas que, apesar disso, ele não é beneficiado pela medida que reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins por não se tratar de um item integrante da cesta básica, posto que já foi usado antes.
É o que diz a Solução de Consulta nº 432 – Cosit de 13 de SETEMBRO de 2017:
Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica .O óleo de cozinha usado(…), não se caracteriza como produto da cesta básica; portanto, a receita auferida com a sua comercialização no mercado interno, não está abrangida pela hipótese de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incluída pelo artigo 1º da Lei n 12.839, de 2013, no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (inciso XXIII).
Na prática, os contribuintes que adquirem o óleo de soja usado deixam muitas vezes de se apropriar de créditos de PIS e Cofins — o que lhes é permitido — pelo fato de seus fornecedores não destacarem na nota fiscal os devidos valores, o que ocorre pelo desconhecimento da distinção que desenquadra esse produto da cesta básica.
Interpretar a legislação de forma correta para classificar mercadorias devidamente é, como vimos, extremamente importante. Para alcançarem mais compliance em suas operações e para manterem suas matrizes tributárias sempre atualizadas, as empresas devem buscar por soluções inteligentes; serviços e produtos capazes de otimizar suas estruturas fiscais.
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