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Tributação do livro físico e digital: alerta aos contribuintes frente ao Dia das Crianças

Para dar conta da alta nas vendas provocada pelo Dia das Crianças, o qual se comemorará no próximo 12 de outubro, as empresas começaram a se preparar com bastante antecedência. Foram renovados os estoques, pensadas promoções e aplicadas as mais variadas estratégias de marketing para atrair o público. Houve, contudo, um cuidado que poucos negócios lembraram de tomar frente à proximidade dessa data: o de reforçar o controle tributário dos produtos que irão comercializar.

Esse problema, entretanto, não é exclusivo ao Dia das Crianças. Durante qualquer outro período comemorativo, é comum que as operações fiscais acabem ficando em segundo plano. Mas por saber que isso não deveria ocorrer e por entender que é imprescindível se manter atento à tributação de mercadorias durante épocas de alta nas vendas, resolvemos alertar os contribuintes. Para tanto, iremos falar sobre a tributação de um produto que é regido por regras fiscais especiais e que promete ser bastante buscado neste 12 de outubro: o livro, tanto digital quanto físico. 

Os livros e o Dia das Crianças

Segundo uma pesquisa da Associação Comercial do Paraná, realizada pelo Datacenso, em 2019, a compra de livros durante o período do Dia das Crianças cresceu de 9% para 13% em relação ao ano de 2018. O estudo analisou apenas os dados da capital do estado paranaense, Curitiba, mas já ajuda a demonstrar a chegada de uma nova tendência para o mercado que costuma ser liderado pela venda de brinquedos. E agora em 2020, diante do crescimento do e-commerce, por causa da pandemia de coronavírus, acredita-se que os livros digitais terão seu índice de vendas aumentado. 

Dessa forma, se faz importante ao contribuinte estar atento à tributação do livro, em suas duas versões, principalmente no que diz respeito à incidência do PIS/Pasep  e da COFINS.

Sobre o processo de composição dos livros, a definição legal desses produtos e a sua tributação

No que tange ao aspecto produtivo, o livro físico e o digital possuem algumas diferenças. Sobre o primeiro, ele passa por um processo de industrialização, o qual resulta em diversos custos para o fabricante, tais como: a contratação de mão de obra; a aquisição de insumos e equipamentos para impressão, a exemplo de folhas, embalagens e máquinas; o transporte para os revendedores; etc. Já o segundo, apresentado em formato de e-book, acaba por resultar em um custo muito menor ao contribuinte, justamente por não requerer em sua produção muitos dos materiais anteriormente citados, já que se destina à leitura em celulares, tablets, computadores e notebooks. 

No aspecto legal, porém, as duas apresentações do livro possuem tratamento semelhante. Instituída em 30 de outubro de 2003, a Lei 10.753, mais conhecida como a Lei do Livro, que tem como objetivo instituir a Política Nacional do Livro e da Leitura no Brasil, define o seguinte sobre o que pode ser caracterizado como livro: 

Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.        

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII – livros impressos no Sistema Braille.

Ainda na esfera legal, a Constituição Federal, em seu Art. 150,  traz limitações do poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação aos livros:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (grifo nosso).

Uma vez analisadas a constituição do livro e as definições legais acerca desse produto, é possível então tratar sobre as normas que regem a sua tributação. Nesse sentido, cabe saber que a Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, reduziu à alíquota a zero a incidência do PIS/Pasep e da COFINS sobre o livro — de acordo com a definição apresentada pela Lei 10.753:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

(…)

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

(…)

XII – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.

Em contrapartida, a Receita Federal do Brasil, respondendo dúvida em relação à tributação de livros digitais, emitiu a Solução de Consulta Cosit n° 393, a qual, conforme transcrição abaixo, afirma:

Solução de Consulta nº 393 – Cosit
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à importação e venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. Por seu turno, as mídias digitais que acompanham os livros impressos, contendo textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, estão sujeitas, na importação e venda no mercado interno, à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que não sejam destinadas exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência visual. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.

Sendo assim, aos livros digitais não se aplicam alíquota zero de PIS/Pasep e da COFINS, tanto na importação quanto na venda interna. A exceção para isso, conforme o próprio texto da solução de consulta, são os livros digitais “destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.”

Como cuidar corretamente da tributação de mercadorias

Como já sabemos, a interpretação da legislação tributária é tarefa bastante complexa. Diante disso, os contribuintes devem estar atentos à classificação fiscal que está sendo aplicada a cada produto. 

Nesse sentido, o Tax Group oferece uma série de soluções inteligentes e tecnológicas que podem ajudar as empresas a obter mais compliance em suas operações tributárias. É o caso do serviço de Tratamento de Cadastro Fiscal – TCF, que revisa a aplicação dos códigos NCM e realiza um verdadeiro saneamento da matriz tributária do empreendimento, corrigindo enquadramentos errados e prevenindo falhas futuras. 

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Para saber mais sobre esse e outros serviços, entre em contato conosco. Converse com um de nossos consultores tributários e descubra como o Tax Group pode lhe ajudar a conquistar mais conformidade no dia a dia fiscal do seu negócio.

Éverton Mattos

Consultor Tributário do Tax Group. Bacharel em Contabilidade pela UniRitter. Pós-graduando em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico, Contabilidade e Negócios pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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  • Excelente matéria em que clareia nossas dúvidas em tratando-se das alíquotas que pagamos sem perceber sobre a legal incidência sobre o produto.

    • Que bom que você gostou do nosso conteúdo, Tânia! Conte sempre conosco para aprender sobre temas tributários!

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