Uma das diferenciações mais comuns de se encontrar durante a lida com o meio tributário é a de sujeito ativo x sujeito passivo da obrigação tributária. Embora seja comum (e esteja estabelecida no CTN – Código Tributário Nacional), a diferença entre eles não é tão fácil de se acostumar. Para entender um pouco mais sobre a relação entre ambos os tipos, é necessário primeiro entender o que é cada um.
Sujeito Ativo da obrigação, conforme o determinado no artigo 119 do CTN, é “a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Ou seja, é aquele que tem, garantido por lei, o direito de cobrar prestação pecuniária ao Sujeito Passivo .
Sujeito Passivo da obrigação é, de acordo com os artigos 121 e 122 do CTN, subdividido em dois: o da obrigação acessória e o da obrigação principal — que por sua vez se divide em direto e indireto.
As definições acima são aquelas presentes no Código Tributário Nacional. Mas, para entender melhor, um exemplo da confusão é o IPTU de um imóvel alugado. O estado ocupa o papel de Sujeito Ativo, pois é aquele responsável pela cobrança do tributo. Já o dono do imóvel, por sua vez, é o Sujeito Passivo da Obrigação Principal Direto, pois é sobre ele que o sujeito ativo manifesta o seu direito de cobrança — ser o proprietário e, por contrato, transferir a responsabilidade de pagamento para outro, não o faz ser um Sujeito Ativo. Por último, o locatário ocupa o lugar de Sujeito Passivo da Obrigação Principal Indireto pois, é responsável pelo pagamento do tributo perante o contrato estabelecido, mas não é o contribuinte perante o fisco.
A existência de um sujeito ativo presume, também, a existência de um sujeito passivo — independente da sua forma. Das obrigações de ambos os sujeitos, se fazem necessárias as obrigações do outro. A relação entre eles é intrínseca.
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