No início de fevereiro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando a “quebra” de sentenças definitivas no âmbito tributário (ou coisa julgada), envolvendo o pagamento da CSLL, gerou muitas interrogações nas cabeças de especialistas e empresários.
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Afinal, quais os efeitos práticos para as empresas? Terão de fazer pagamentos retroativos? Serão cobrados juros e multas? Há outras pautas que podem ser revertidas no Supremo? Como posso minimizar os danos?
Mas para todos esses, e muitos outros questionamentos, existem respostas. Confira os pontos centrais envolvendo essa pauta nos tópicos abaixo:
Para começar, é preciso entender um pouco do contexto histórico envolvendo o tema. Em 1992, algumas empresas obtiveram o direito de não pagar a CSLL, e como os processos transitaram em julgado, o governo não teve mais como recorrer das decisões
Porém, em 2007, o STF, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a cobrança da CSLL obedecia à Constituição e determinou a todas as empresas a retomada da contribuição. A partir de então, as empresas recorreram novamente da decisão ao próprio STF.
Já no início deste mês, o STF fez novo julgamento sobre o tema. E, por unanimidade, os 11 ministros definiram que decisões judiciais relacionadas a tributos recolhidos de forma continuada (como a CSLL), podem ser reavaliadas, mesmo diante de vitórias no Judiciário.
No julgamento que definiu a quebra da coisa julgada , o STF decidiu também que as empresas que não tributam a CSLL terão que realizar o acerto com a Receita Federal desde 2007. Conforme os ministros, essa medida é por uma questão de isonomia tributária.
Ou seja, o argumento do Supremo para o entendimento foi que as empresas que não recolhiam a contribuição mesmo com decisão judicial concorriam de forma desleal com as que não tinham uma sentença favorável.
No entanto, para cobranças a partir do julgamento, é importante salientar que o Fisco precisará respeitar dois princípios: 1º da anterioridade anual, já que os aumentos de tributos só passam a valer no exercício fiscal do ano seguinte. 2° da nonagesimal, que determina que a cobrança só poderá ser feita após 90 dias.
Sim, o julgamento abriu precedente para que pautas já transitadas em julgado sejam revertidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ser feito em temas que fogem do segmento tributário, inclusive. O que pode ampliar a quebra da coisa julgada.
Isso gera insegurança jurídica e impacta empresas de todos os portes e segmentos.
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