“O processo de consulta perante a Receita Federal é previsto pelo artigo 46 e seguintes do Decreto nº 70.235/1972, pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430/1996 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Em poucas linhas, trata-se de um importante instrumento à disposição dos contribuintes que queiram sanar dúvidas sobre a interpretação das leis tributárias e aduaneiras, bem como à classificação fiscal de mercadorias.”
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É de conhecimento geral a complexidade da legislação tributária brasileira. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram editadas mais de 443 mil normas tributárias. A quantidade de tributos, obrigações acessórias, leis, instruções normativas e portarias impõe um enorme empecilho ao compliance fiscal dos contribuintes. Assim, não é de causar espanto que os contribuintes tenham inúmeras dúvidas sobre quais, como, quando, onde e para quem pagar os tributos devidos.
A partir desse problema é que foi criada a possibilidade de os contribuintes fazerem questionamentos à Receita Federal sobre a interpretação da lei tributária e a classificação fiscal de mercadorias. Neste artigo, trataremos do processo de consulta, explicando suas principais regras e vantagens.
Antes, uma observação: todas as Secretarias da Fazenda Estaduais possuem processos de interpretação das suas respectivas leis, mas nós nos ateremos ao processo de consulta da Receita Federal.
O processo de consulta perante a Receita Federal é previsto pelo artigo 46 e seguintes do Decreto nº 70.235/1972, pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430/1996 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Em poucas linhas, trata-se de um importante instrumento à disposição dos contribuintes que queiram sanar dúvidas sobre a interpretação das leis tributárias e aduaneiras, bem como à classificação fiscal de mercadorias.
A resposta da Receita Federal aos quesitos do contribuinte será dada mediante uma solução de consulta, da qual não cabe recurso, salvo quando existam conclusões divergentes relativas à mesma matéria.
Destaca-se que a consulta deve ser formulada sobre fatos determinados, isto é, cabe ao consulente o dever de narrar os fatos conforme eles realmente ocorrem para que a resposta surta efeitos. A Receita Federal partirá do pressuposto de que os fatos estão exatos; somente assim é que conseguirá interpretar e aplicar a lei tributária.
Os fatos até podem ainda não ter ocorrido, mas, nesse caso, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação à referida situação e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
A consulta à Receita Federal pode ser formulada pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, por órgão da administração pública ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional. Na hipótese de o consulente ser pessoa jurídica, a consulta deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, e a resposta será estendida a todas as filiais.
A apresentação da consulta é feita abrindo-se um processo digital no e-CAC de acordo com os modelos de formulários disponibilizados pela própria Receita Federal na IN RFB nº 2.058/2021, podendo acompanhar documentos pertinentes.
O formulário deve conter a descrição detalhada dos fatos e indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a sua apresentação.
Não podem formular consulta aqueles contribuintes que se encontram sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar os fatos narrados ou que tenham sido intimados a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto.
É importante que se diga que a consulta também não pode versar sobre fatos que tenham sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou processo administrativo ou judicial.
As vantagens de se formular uma consulta à Receita Federal são principalmente duas: evitar a aplicação de juros e multa de mora, e segurança jurídica.
A consulta que se mostre eficaz – isto é, que tenha sido formulada de acordo com os requisitos e tenha apresentado os elementos necessários à sua solução – produz o principal efeito que é impedir a aplicação de multa e juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data do seu protocolo até o 30º dia seguinte à data da ciência pelo consulente.
Portanto, é pertinente uma observação: se a consulta for ineficaz, e o consulente não estiver recolhendo os tributos atinentes ao objeto da consulta, serão aplicáveis a multa e os juros de mora. Em vista disso, antes de formular a consulta, o contribuinte deve prestar atenção ao artigo 27 da IN RFB nº 2.058/2021, que lista todas as hipóteses nas quais a consulta não produz efeitos.
Em relação à segurança jurídica, a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, se a conclusão contida na solução de consulta for mais benéfica ao contribuinte – seja ele o próprio consulente ou qualquer outro contribuinte – do que um auditor vier a ter durante uma fiscalização, este deverá seguir a interpretação dada pela solução de consulta.
Com a resposta em mãos, o contribuinte poderá se amoldar ao entendimento da Receita Federal em dada matéria, resguardando-se de fiscalizações.
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