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Processo de consulta do Fisco: como funciona e quais os benefícios?

“O processo de consulta perante a Receita Federal é previsto pelo artigo 46 e seguintes do Decreto nº 70.235/1972, pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430/1996 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Em poucas linhas, trata-se de um importante instrumento à disposição dos contribuintes que queiram sanar dúvidas sobre a interpretação das leis tributárias e aduaneiras, bem como à classificação fiscal de mercadorias.”

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É de conhecimento geral a complexidade da legislação tributária brasileira. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram editadas mais de 443 mil normas tributárias. A quantidade de tributos, obrigações acessórias, leis, instruções normativas e portarias impõe um enorme empecilho ao compliance fiscal dos contribuintes. Assim, não é de causar espanto que os contribuintes tenham inúmeras dúvidas sobre quais, como, quando, onde e para quem pagar os tributos devidos. 

A partir desse problema é que foi criada a possibilidade de os contribuintes fazerem questionamentos à Receita Federal sobre a interpretação da lei tributária e a classificação fiscal de mercadorias. Neste artigo, trataremos do processo de consulta, explicando suas principais regras e vantagens.

Antes, uma observação: todas as Secretarias da Fazenda Estaduais possuem processos de interpretação das suas respectivas leis, mas nós nos ateremos ao processo de consulta da Receita Federal.

  • Neste artigo você vai ver:

O que é o processo de consulta?

O processo de consulta perante a Receita Federal é previsto pelo artigo 46 e seguintes do Decreto nº 70.235/1972, pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430/1996 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Em poucas linhas, trata-se de um importante instrumento à disposição dos contribuintes que queiram sanar dúvidas sobre a interpretação das leis tributárias e aduaneiras, bem como à classificação fiscal de mercadorias.

A resposta da Receita Federal aos quesitos do contribuinte será dada mediante uma solução de consulta, da qual não cabe recurso, salvo quando existam conclusões divergentes relativas à mesma matéria.

Destaca-se que a consulta deve ser formulada sobre fatos determinados, isto é, cabe ao consulente o dever de narrar os fatos conforme eles realmente ocorrem para que a resposta surta efeitos. A Receita Federal partirá do pressuposto de que os fatos estão exatos; somente assim é que conseguirá interpretar e aplicar a lei tributária.

Os fatos até podem ainda não ter ocorrido, mas, nesse caso, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação à referida situação e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Como e quem pode fazer uma consulta à Receita Federal?

A consulta à Receita Federal pode ser formulada pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, por órgão da administração pública ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional. Na hipótese de o consulente ser pessoa jurídica, a consulta deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, e a resposta será estendida a todas as filiais.

A apresentação da consulta é feita abrindo-se um processo digital no e-CAC de acordo com os modelos de formulários disponibilizados pela própria Receita Federal na IN RFB nº 2.058/2021, podendo acompanhar documentos pertinentes.

O formulário deve conter a descrição detalhada dos fatos e indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a sua apresentação.

Vedações à consulta:

Não podem formular consulta aqueles contribuintes que se encontram sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar os fatos narrados ou que tenham sido intimados a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto. 

É importante que se diga que a consulta também não pode versar sobre fatos que tenham sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou processo administrativo ou judicial.

Benefícios do processo de consulta:

As vantagens de se formular uma consulta à Receita Federal são principalmente duas: evitar a aplicação de juros e multa de mora, e segurança jurídica.

A consulta que se mostre eficaz – isto é, que tenha sido formulada de acordo com os requisitos e tenha apresentado os elementos necessários à sua solução – produz o principal efeito que é impedir a aplicação de multa e juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data do seu protocolo até o 30º dia seguinte à data da ciência pelo consulente. 

Portanto, é pertinente uma observação: se a consulta for ineficaz, e o consulente não estiver recolhendo os tributos atinentes ao objeto da consulta, serão aplicáveis a multa e os juros de mora. Em vista disso, antes de formular a consulta, o contribuinte deve prestar atenção ao artigo 27 da IN RFB nº 2.058/2021, que lista todas as hipóteses nas quais a consulta não produz efeitos.

Em relação à segurança jurídica, a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, se a conclusão contida na solução de consulta for mais benéfica ao contribuinte – seja ele o próprio consulente ou qualquer outro contribuinte – do que um auditor vier a ter durante uma fiscalização, este deverá seguir a interpretação dada pela solução de consulta. 

Com a resposta em mãos, o contribuinte poderá se amoldar ao entendimento da Receita Federal em dada matéria, resguardando-se de fiscalizações.

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Ulisses Pizzolatti

Especialista tributário do Tax Group. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Bacharel em Administração pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). MBA Executivo em Direito — Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós-graduado em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUCRS.

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