A cobrança do PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos não é obrigatória a todas as empresas. Apenas os contribuintes que empregam funcionários e estão classificados como entidades sem fins lucrativos, imunes ou dispensadas é que devem recolher essas contribuições sobre a folha de salários.
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Como é de conhecimento de todos os brasileiros, estamos entre os países que possuem a maior carga tributária no mundo. Por determinação da Constituição Federal, possuímos uma grande variedade de impostos, taxas e contribuições, os quais incidem sobre diversos tipos de “fatos geradores”, como são chamados os eventos que dão origem a uma obrigação tributária.
Dentre esses impostos, temos o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público), que além de ser um imposto que incide sobre o faturamento (0,65% e 1,65%) e sobre a importação (2,1%), também recai sobre um outro evento: a folha de pagamento. Tal ocorrência é fonte de dúvidas para muitas empresas, as quais ou não sabem se estão obrigadas ao recolhimento desse tributo sobre suas folhas de salário ou desconhecem detalhes mais técnicos sobre o cumprimento dessa obrigação, como o que compõe a base de cálculo do imposto, quando ele deve ser declarado e qual código da DARF o representa corretamente.
E tendo tudo isso em vista, o intuito deste texto é justamente sanar todos esses questionamentos, facilitando o entendimento por parte dos contribuintes sobre como eles devem recolher o PIS/PASEP incidente sobre suas folhas de pagamento.
Com o intuito de demonstrar as informações e remunerações que as empresas pagam aos seus funcionários, foi instituída através do Decreto n° 3048/1999 (arts. 464 e 225) a folha de pagamento, também conhecida por holerite. Sendo de caráter obrigatório para as empresas, ela não possui um modelo padrão nacional a ser seguido pelo empregador, mas precisa cumprir leis e as diversas obrigações de periodicidade mensal nelas previstas.
No que tange à tributação da folha de pagamento, sobre ela incidem diversos impostos e contribuições, como o INSS, o FGTS e o IRRF, os quais se aplicam de acordo com as atividades e funções do empregador e de seus empregados. Entre as particularidades desses tributos incidentes sobre a folha de salários, possuímos o PIS/PASEP, que não é de caráter obrigatório para todas as empresas, mas apenas para um seleto grupo de contribuintes e entidades que possuem empregados e estejam classificadas como sem fins lucrativos, imunes ou dispensadas.
E de acordo com o que se define na Lei Complementar n° 7/1970, na Lei n° 9.715/1998 (art° 2, §§ 1° e 2°), na Medida Provisória n° 2.158-35/2001 (art° 13), na Instrução Normativa SRF n° 247/2002 (art° 9) e na Instrução Normativa SRF n° 635/2006 (art°28), são estes os contribuintes passíveis ao recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos:
Importante destacarmos que, para as pessoas jurídicas caracterizadas como “Sociedades Cooperativas”, a legislação determina que, nos meses em que forem feitas quaisquer exclusões previstas nos artigos 291–295 e 297 da Instrução Normativa n° 1911/2019, o PIS/PASEP deverá ser recolhido sobre a folha de salários e não apenas sobre o faturamento — Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 15, § 2º, inciso I), Lei nº 10.676/2003 (art. 1º), e Lei nº 11.051/2004 (arts. 30 e 30-A, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.649/2012).
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A alíquota aplicada do PIS/PASEP sobre a folha de salário mensal é de 1%. E para garantir a correta formação da base de cálculo desse imposto, a Instrução Normativa SRF n° 247/2002 — posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB n° 1911/2019 — definiu que deve-se considerar os rendimentos de qualquer natureza pagos ao trabalhador assalariado, dentre os quais se incluem não apenas o salário mensal, mas também as gratificações, as comissões, os adicionais de função, as ajudas de custo, os avisos prévios trabalhados, os adicionais de férias, os quinquênios, os adicionais noturnos, as horas extras, os 13os salários, os repousos semanais remunerados e as diárias superiores a 50% do salário.
A Instrução Normativa SRF n° 247/2002 também informa que não integram a base de cálculo do PIS/PASEP o salário família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa — desde que dentro dos limites legais.
Assim, para facilitar a compreensão prática de como seria composta a base de cálculo do PIS/PASEP, podemos tomar como exemplo o caso de uma Igreja (templo de qualquer culto) que possui contrato com um trabalhador assalariado. Se tal entidade pagar a esse funcionário um salário mensal de R$1.500,00, mais uma gratificação de R$250,00 e uma ajuda de custo de R$100,00, ela poderá determinar o valor a recolher do tributo incidente sobre a sua folha de pagamentos da seguinte maneira:
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ITEM REMUNERATÓRIO | VALOR DO PAGAMENTO |
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Salário mensal | 1500 |
Gratificação | 250 |
Ajuda de custo | 100 |
Total folha de pagamento: | R$1.850,00 |
Base para cálculo do PIS/PASEP: | R$1.850,00 x 1% (alíquota)= R$18,50 |
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O código para recolhimento da DARF do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento não deve ser confundido com o código de recolhimento desse mesmo imposto sobre o faturamento. Para o primeiro caso, o código correto, conforme designado pela Receita Federal, é o 8301, enquanto que, para o segundo, é o 8109.
Caso o contribuinte esteja obrigado a entregar o Sped Contribuições, ele deverá informar o valor que foi devido na competência em que ocorreu o fato gerador, sem necessariamente precisar comunicar o pagamento. Já no caso da DCTF, o contribuinte deverá informar nas linhas do PIS/PASEP o valor do débito apurado, com o pagamento ou a compensação dos valores devidos. Este valor deverá ser recolhido pelo empregador até o 25° dia útil do segundo mês subsequente ao da competência em que ocorrer o fato gerador.
Portanto, é de suma importância que as empresas verifiquem seu enquadramento de acordo com suas atividades para fazer o correto recolhimento dos impostos a que estiverem sujeitas, tanto para evitar pagamentos indevidos ou excedentes, quanto para evitar o recebimento de notificações e multas que poderão vir a causar prejuízos para o fluxo de caixa de seus negócios.
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Para se manterem sempre em conformidade com a legislação tributária, recolhendo corretamente não apenas o PIS/PASEP incidente sobre a folha de pagamentos, mas também cumprindo com todas as demais obrigações fiscais do âmbito previdenciário, as empresas precisam contar com apoio especializado. Nesse sentido, o Tax Group dispõe de um serviço exclusivo para auxiliá-las: o REP – Revisão dos Encargos Previdenciários.
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Tenho uma empresa que recolhe Pis sobre a folha de pagamento, na folha tem os eventos de salario e ajuda de custo de até 50%, minha dúvida é: Esse evento de ajuda de custo de até 50% entra para base de calculo? Pois na guia DCTF não foi base de calculo, somente o salario do mesmo.
Poderiam me ajudar por favor.
Bom dia, Sarah. Tudo bem?
Aqui é a Júlia, produtora de conteúdo no Tax Group. Essa e outras dúvidas que sejam mais específicas você pode tirar diretamente com o nosso time de especialistas.
Você pode entrar em contato com eles a partir deste link: https://conteudo.taxgroup.com.br/cliente-cadastro
Bom dia!
Trabalho em uma empresa de trabnsportes urbanos, e obrigatoriedade recolhimento do pis
sobre faturamento bruto .
Olá, Raimundo. Tudo bem?
Sou Júlia, e faço parte do time de conteúdo do Tax Group.
Pode me explicar melhor a sua dúvida? Fico à disposição!
Bom dia,
A base de cálculo para o PIS FOLHA deve ser o Total da Folha de Pagamento, Ferias e Rescisões , deduzindo as faltas/RNR, saltário-família e outros descontos?
Oi, Miriam! Tudo bem? Sou Bruna, e faço parte do time de marketing do Tax Group.
De acordo com nosso especialista técnico e autor do texto, para a correta formação da base de cálculo desse imposto, a Instrução Normativa SRF n° 247/2002 — posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB n° 1911/2019 — definiu que deve-se considerar os rendimentos de qualquer natureza pagos ao trabalhador assalariado, dentre os quais se incluem não apenas o salário mensal, mas também as gratificações, as comissões, os adicionais de função, as ajudas de custo, os avisos prévios trabalhados, os adicionais de férias, os quinquênios, os adicionais noturnos, as horas extras, os 13os salários, os repousos semanais remunerados e as diárias superiores a 50% do salário.
A instrução normativa 247/2002 definiu que o salário família não integra a base de cálculo do PIS/PASEP.
Ola boa tarde,
Caso tenha pro labore na folha da instituição, este valor deve fazer base de calculo para o PIS?
Oi, Karolayne! Sim: integra a folha de pagamento e compõe a base de cálculo.
Bom dia!
Tenho uma dúvida, no caso de estagiários que estão no órgão público, são pagos por folha de pagamento, o salário deles também entra no 1% da folha para pagamento da DARF do PIS FOLHA DE PAGAMENTO?
Estagiários não estão no regime CLT. Portanto, não entram na folha de pagamento. O pagamento é realizado via bolsa estágio, não entrando no cálculo do 1%. Ficamos à disposição!