Primeiramente cabe explicarmos essas duas contribuições e quais as suas finalidades.
O Programa de Integração Social, ou simplesmente PIS, é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades – tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. Ele foi instituído através da Lei Complementar nº 7/1970 e é administrado pelo Ministério da Fazenda e pago pela Caixa Econômica Federal.
COFINS é a sigla de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, que é uma contribuição social aplicada sobre o valor bruto apresentado por uma empresa. Como o próprio nome indica, a COFINS tem por objetivo financiar a Seguridade Social, ou seja, áreas fundamentais como: Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.
Ambas as contribuições sociais são passíveis da tomada de crédito, desde que preenchidos os requisitos – instituídos no art. 3° da lei 10.637 de 2002 e da 10.833 de 2002 – e que o contribuinte esteja enquadrado no lucro real, ou em um regime não cumulativo.
Até o ano de 2018, a Receita Federal possuía um conceito “fechado” ao que se referia a insumo de Pis e Cofins, relacionando-o ao mesmo conceito de insumo dado ao IPI, ou seja, só era considerado insumo quando o bem ou serviço fosse empregado diretamente ao produto final, transformando-o em outro produto ou havendo o desgaste do material empregado na fabricação de tal. Sendo este o entendimento da RFB, vários contribuintes tiveram suas solicitações de créditos indeferidas.
Mas se o IPI possui seu conceito de insumo tão restritivo, enquanto o IRPJ possui um conceito de insumo mais abrangente, por que o PIS e a COFINS, que possuem fato gerador diferentes desses tributos, devem seguir o RIPI?
Recentemente, através do Parecer Normativo RFB nº 5 de 17.12.2018 – que traz as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil –, a nova definição de insumo, estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do recurso especial 1.221.170/PR, foi esclarecida.
166. Com base no exposto, conclui-se que, conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003) deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Conforme manifesta a RFB, prevalece o conceito da essencialidade e da relevância para a apuração de crédito de PIS e Cofins – sendo o insumo de tal importância que, em sua ausência, o produto acabado/serviço prestado não pode ser finalizado ou perder sua qualidade.
Ressaltamos que só podem ser considerados insumos os dispêndios utilizados até a finalização de todo o processo, não sendo permitido eventuais gastos posteriores – exceto quando previsto na legislação do PIS e da COFINS.
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